10 perguntas e respostas (dadas por um advogado) sobre as regras do teletrabalho obrigatório no novo confinamento

Human Resources
15 de Janeiro 2021 | 21:00
10 perguntas e respostas (dadas por um advogado) sobre as regras do teletrabalho obrigatório no novo confinamento

Em Novembro, o teletrabalho já tinha voltado a ser obrigatório para todas as para todas as funções que o permitissem, mas como o novo confinamento geral esta obrigatoriedade voltou a ser reforçada, deixando de haver necessidade de acordo entre a entidade patronal e o trabalhador e aumentando o valor das multas por incumprimento. Mas há sempre muitas dúvidas que persistem em relação ao que implica e às excepções, obrigações e deveres. Gonçalo Pinto Ferreira, sócio da TELLES, esclarece.

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1. A adopção do regime de teletrabalho é obrigatória?

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A partir de 15 de janeiro de 2021, ao abrigo do decreto que procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho em todo o território nacional, sempre que seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

 

2. A obrigatoriedade de teletrabalho abrange apenas os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho?

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Não, a adopção do teletrabalho é extensível a todos os trabalhadores, independentemente da existência de vínculo laboral, nomeadamente, os prestadores de serviços.

 

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3. Quem deve garantir os equipamentos de trabalho que permitam a prestação de teletrabalho?

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O empregador tem o dever de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação da actividade em regime de teletrabalho. Quando tal não seja possível, o teletrabalho poderá ser prestado pelos meios pertencentes ao trabalhador, mediante o seu consentimento.

 

4. A lei prevê algum tipo de excepção à obrigatoriedade do teletrabalho?

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Sim. Excepcionam-se, expressamente, da obrigatoriedade de teletrabalho as seguintes categorias de trabalhadores:

  • Trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março;
  • Trabalhadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar, e às ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas;

 

Por outro lado, a lei considera incompatíveis com a actividade desempenhada – e, como tal, igualmente excepcionados da obrigatoriedade do regime de teletrabalho – os seguintes casos:

  • Os trabalhadores dos serviços públicos que prestam o atendimento presencial por marcação;
  • Os trabalhadores directamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
  • Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respectivos serviços, ao abrigo do respectivo poder de direcção.

 

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5. Nos casos em que não seja possível a adopção do regime de trabalho, é imposta algum tipo de obrigação aos empregadores?

Sim, nos casos em que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

 

6. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos dos restantes trabalhadores?

Sim, os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, não podendo ver a situação prejudicada em termos de condições de trabalho (retribuição, progressão na carreira, segurança e saúde no trabalho, proteção na eventualidade de acidentes de trabalho, etc.).

 

7. Durante o período de aplicação do regime obrigatórios de teletrabalho, o trabalhador tem direito a receber o subsídio de alimentação?

Apesar de a lei não consagrar solução expressa a esta questão, tem sido entendimento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e das autoridades com competência em matéria laboral, que o trabalhador tem direito a receber o montante do subsídio de alimentação pelos dias em que presta a sua actividade em regime de teletrabalho.

 

8. Quais as consequências da violação do dever de adopção do teletrabalho?

O incumprimento do dever de adopção deste regime de prestação de trabalho constitui contraordenação muito grave, cuja coimas podem variar, dependendo das circunstâncias da infracção e do volume de negócios da empresa, de € 2 040 a € 61 200.

 

9. Fora dos casos excepcionais previstos na legislação aprovada no contexto da actual pandemia, é possível as empresas e trabalhadores recorrerem ao regime de teletrabalho?

Sim, nos termos da lei geral, podem prestar a sua atividade ao abrigo deste regime os trabalhadores admitidos mediante a celebração de um contrato para prestação subordinada de teletrabalho, sujeito a forma escrita. É também possível a passagem para o regime de teletrabalho no caso de trabalhador anteriormente vinculado à empresa em regime normal, mediante a celebração de acordo escrito entre as partes – neste caso, a duração inicial do acordo para prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

10. A lei prevê algum tipo de conteúdo obrigatório para o contrato/acordo para prestação de actividade regime de teletrabalho?

Sim, o contrato/acordo deverá conter os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
  • Indicação do período normal de trabalho;
  • Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
  • Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.

 

 

 

 

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