10 perguntas e respostas (dadas por um advogado) sobre as regras do teletrabalho obrigatório no novo confinamento

Em Novembro, o teletrabalho já tinha voltado a ser obrigatório para todas as para todas as funções que o permitissem, mas como o novo confinamento geral esta obrigatoriedade voltou a ser reforçada, deixando de haver necessidade de acordo entre a entidade patronal e o trabalhador e aumentando o valor das multas por incumprimento. Mas há sempre muitas dúvidas que persistem em relação ao que implica e às excepções, obrigações e deveres. Gonçalo Pinto Ferreira, sócio da TELLES, esclarece.

 

1. A adopção do regime de teletrabalho é obrigatória?

A partir de 15 de janeiro de 2021, ao abrigo do decreto que procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho em todo o território nacional, sempre que seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

 

2. A obrigatoriedade de teletrabalho abrange apenas os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho?

Não, a adopção do teletrabalho é extensível a todos os trabalhadores, independentemente da existência de vínculo laboral, nomeadamente, os prestadores de serviços.

 

3. Quem deve garantir os equipamentos de trabalho que permitam a prestação de teletrabalho?

O empregador tem o dever de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação da actividade em regime de teletrabalho. Quando tal não seja possível, o teletrabalho poderá ser prestado pelos meios pertencentes ao trabalhador, mediante o seu consentimento.

 

4. A lei prevê algum tipo de excepção à obrigatoriedade do teletrabalho?

Sim. Excepcionam-se, expressamente, da obrigatoriedade de teletrabalho as seguintes categorias de trabalhadores:

  • Trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março;
  • Trabalhadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar, e às ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas;

 

Por outro lado, a lei considera incompatíveis com a actividade desempenhada – e, como tal, igualmente excepcionados da obrigatoriedade do regime de teletrabalho – os seguintes casos:

  • Os trabalhadores dos serviços públicos que prestam o atendimento presencial por marcação;
  • Os trabalhadores directamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
  • Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respectivos serviços, ao abrigo do respectivo poder de direcção.

 

5. Nos casos em que não seja possível a adopção do regime de trabalho, é imposta algum tipo de obrigação aos empregadores?

Sim, nos casos em que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

 

6. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos dos restantes trabalhadores?

Sim, os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, não podendo ver a situação prejudicada em termos de condições de trabalho (retribuição, progressão na carreira, segurança e saúde no trabalho, proteção na eventualidade de acidentes de trabalho, etc.).

 

7. Durante o período de aplicação do regime obrigatórios de teletrabalho, o trabalhador tem direito a receber o subsídio de alimentação?

Apesar de a lei não consagrar solução expressa a esta questão, tem sido entendimento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e das autoridades com competência em matéria laboral, que o trabalhador tem direito a receber o montante do subsídio de alimentação pelos dias em que presta a sua actividade em regime de teletrabalho.

 

8. Quais as consequências da violação do dever de adopção do teletrabalho?

O incumprimento do dever de adopção deste regime de prestação de trabalho constitui contraordenação muito grave, cuja coimas podem variar, dependendo das circunstâncias da infracção e do volume de negócios da empresa, de € 2 040 a € 61 200.

 

9. Fora dos casos excepcionais previstos na legislação aprovada no contexto da actual pandemia, é possível as empresas e trabalhadores recorrerem ao regime de teletrabalho?

Sim, nos termos da lei geral, podem prestar a sua atividade ao abrigo deste regime os trabalhadores admitidos mediante a celebração de um contrato para prestação subordinada de teletrabalho, sujeito a forma escrita. É também possível a passagem para o regime de teletrabalho no caso de trabalhador anteriormente vinculado à empresa em regime normal, mediante a celebração de acordo escrito entre as partes – neste caso, a duração inicial do acordo para prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

10. A lei prevê algum tipo de conteúdo obrigatório para o contrato/acordo para prestação de actividade regime de teletrabalho?

Sim, o contrato/acordo deverá conter os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
  • Indicação do período normal de trabalho;
  • Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
  • Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.

 

 

 

 

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