Já sabe tudo sobre as alterações nas baixas médicas? Da autodeclaração ao tempo de ausência de acordo com as patologias, veja aqui

Em caso de doença, o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, mas deve apresentar uma justificação. Nessa situação, pode ainda receber um apoio financeiro para compensar a perda de rendimentos por ausência laboral. Contudo, deve cumprir as condições exigidas. A pensar nisto, a A ssociação Mutualista do Montepio explicamos as regras da baixa médica. 

 

O que é a baixa médica?
A baixa médica, ou Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), é o documento que certifica a doença ou a incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período e que é remetido à Segurança Social para ser atribuído o subsídio de doença. Também indica se se trata de uma baixa inicial (início da incapacidade) ou de uma prorrogação (prolongamento) da baixa.

 

Quem pode emitir a baixa médica?
Desde 1 de Março, a emissão de baixas deixou de estar restrita apenas aos médicos de família. Segundo o Decreto-Lei 2/2024, o CIT pode ser emitido por:

  • Entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários;
  • Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
  • Cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.

 

Os médicos das urgências podem passar baixa médica a qualquer doente?
Não. Os médicos dos serviços de urgência dos hospitais não podem emitir o Certificado de Incapacidade Temporária aos utentes autorreferenciados, triados com pulseira azul ou verde (segundo a Triagem de Manchester) e que não possuam motivo de exceção, de acordo com uma deliberação da Direcção Executiva do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes casos, os utentes devem ser orientados para a possibilidade da emissão de uma auto-declaração de doença (ver caixa abaixo)​ ou de emissão de baixa médica nos cuidados de saúde primários.

 

O que é a autodeclaração de doença?
A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que o trabalhador se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo, sob compromisso de honra, podendo justificar até três dias consecutivos de ausência ao trabalho. No máximo, podem ser requeridas duas autodeclarações de doença – ou baixa de até três dias – por ano.

Este documento tem de ser solicitado num prazo máximo de cinco dias, contado a partir do primeiro dia de ausência por doença. Por exemplo, se o trabalhador necessitar comprovar uma situação de doença de segunda a quarta-feira, deve pedir a autodeclaração entre segunda e sexta-feira.

 

Onde pedir a autodeclaração de doença?
A autodeclaração de doença pode ser requerida através do Portal do SNS 24, da App SNS 24 ou da Linha SNS 24 (808 24 24 24), seguindo estes passos:

Portal do SNS 24:

1. Inicie sessão através da Chave Móvel Digital, do cartão de cidadão ou do Número de Utente de Saúde;

2. Clique no menu “Preciso de… Autodeclaração de doença”;

3. Insira a data de início da doença (dia, mês, ano), confirme a declaração (leitura de termos e condições, compromisso de honra e tratamento de dados pessoais) e pressione em “Confirmar”;

4. Confirme todos os dados da janela de resumo do pedido e clique em “Confirmar pedido” ou “Fechar” para voltar atrás;

5. Depois de completar estes passos, a autodeclaração ficará ativa.

 

App SNS 24:

1. Inicie sessão através da Chave Móvel Digital ou Número de Utente de Saúde;

2. Aceda à página “Preciso de…” e clique no item “Autodeclaração”;

3. Pressione em “Pedir”;

4. Insira a data de início da doença (dia, mês, ano) e clique em “Validar”;

5. Confirme a declaração de (leitura de termos e condições, compromisso de honra e tratamento de dados pessoais);

6. Clique em “Submeter”;

7. Depois de completar estes passos a autodeclaração ficará ativa.

Após a emissão da autodeclaração de doença será enviado, por SMS ou email, um código de acesso, que deverá ser facultado à entidade empregadora para efeito de comunicação da ausência por doença.

Note-se que as faltas justificadas por autodeclaração não dão direito ao pagamento de subsídio de doença pela Segurança Social.

 

Qual a duração do Certificado de Incapacidade Temporária?
Regra geral, o prazo de validade do Certificado de Incapacidade Temporária é de 12 dias ou 30 dias, consoante se trate de uma primeira emissão ou de uma prorrogação, respectivamente.

Aplicam-se, ainda, os seguintes prazos especiais de validade:

  • Patologia oncológica – 90 (período inicial e prorrogação)
  • Acidentes Vasculares Cerebrais – 90 dias (período inicial e prorrogação)
  • Doença isquémica cardíaca – 90 dias (período inicial e prorrogação)
  • Situações de pós-operatório – 60 dias (período inicial e prorrogação)
  • Situações de tuberculose – 180 dias (período inicial e prorrogação)
  • Risco clínico durante a gravidez – até à data provável do parto, indicada pelo médico.

Para o cômputo dos referidos prazos de validade consideram-se os dias do calendário (dias úteis, dias de descanso semanal e feriados).

 

Qual o período máximo de concessão?
A baixa médica pode ter a  duração  máxima de 1095 dias, no caso dos trabalhadores dependentes, ou 365 dias, tratando-se de trabalhadores independentes e bolseiros de investigação. Não tem limite de tempo em situação de tuberculose.

 

Como funciona a baixa médica?
A baixa médica é emitida em três vias. Uma é enviada eletronicamente à Segurança Social pelo serviço de saúde. Outra fica na posse do trabalhador. E a última, o original, é entregue pelo trabalhador à entidade empregadora, como comprovativo. No entanto, num primeiro momento, o trabalhador pode entregar a baixa médica à entidade empregadora por email.

 

Onde consultar?
A baixa médica pode ser consultada, a qualquer momento, através da:

  • Área pessoal do portal SNS 24 (mediante autenticação), na área “Preciso de…”, selecionando a opção “Consultar baixas médicas”;
  • Aplicação móvel do SNS 24, no menu “A minha área”.

Tanto na área pessoal do portal do SNS 24 como na aplicação móvel do SNS 24 pode consultar as baixas médicas que lhe estão associadas e os seus detalhes (data início, data termo, tipo de registo, classificação da doença e unidade de saúde de registo).

Também está disponível a opção “Guardar documento”, que permite descarregar a baixa médica em formato PDF. Refira-se, contudo, que este documento não substitui a obrigatoriedade de entrega da via original da baixa médica à entidade empregadora.

 

A baixa médica conta para efeitos de antiguidade de carreira?
As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira contributiva quando ultrapassam os 30 dias seguidos ou intercalados em cada ano civil (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro).

 

Os dias de ausência ao trabalho justificados por baixa médica são pagos?
O Certificado de Incapacidade Temporária dá direito ao subsídio de doença desde que o trabalhador cumpra o prazo de garantia, ou seja, um período mínimo de contribuições para a Segurança Social (seis meses, seguidos ou não). Para esta contagem, considera-se, se necessário, o mês em que o trabalhador ficou doente, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.

Os trabalhadores por conta de outrem têm ainda de ter cumprido o índice de profissionalidade (que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses, a contar do início da baixa médica. Estes seis meses incluem o mês em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença.

Os 12 dias podem verificar-se num único mês ou resultarem da soma dos dias de trabalho ocorridos durante os quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data de início da baixa.

 

A partir de quando se tem direito a receber?
O subsídio de doença  é pago a partir do:

  • 4.º dia de incapacidade para o trabalho, para trabalhadores por conta de outrem
  • 1.º dia de incapacidade para o trabalho nas situações de internamento hospitalar, tuberculose, cirurgia de ambulatório ou doença que comece quando o trabalhador ainda se encontra a receber subsídio parental e ultrapasse este período;
  • 11.º dia de incapacidade para o trabalho, para trabalhadores independentes
  • 31.º dia de incapacidade para o trabalho, para beneficiários do regime de inscrição facultativa (inscritos marítimos e bolseiros de investigação).
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