A escola do seu filho está fechada? São estes os apoios a que tem direito

A Castro Neto Advogados reuniu informação sobre os direitos dos trabalhadores por conta de outrem no contexto das várias medidas governamentais adoptadas na sequência da COVID-19, para contenção e mitigação da pandemia e, simultaneamente, para a manutenção do rendimento.

 

– Trabalhador em casa por razões decorrentes do encerramento dos estabelecimentos de ensino: 
O Governo decidiu manter a suspensão das aulas presenciais (salvo para as creches, pré-escolar e 11.º
e 12.º anos), durante o terceiro período, que arrancou no passado dia 14 de Abril e poderá estender-se até 26 de Junho. O acesso a apoios dependerá, assim, da idade do menor a seu cargo.

Se o menor tiver 12 anos ou mais, só terá direito a apoio se o mesmo for portador de deficiência ou doença crónica. Se não for o caso, apenas terá direito a que as suas faltas sejam justificadas, mas não terá acesso a nenhum apoio financeiro.

Se o menor tiver até 11 anos ou for portador de deficiência ou doença crónica tem direito a um apoio excepcional à família, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, que não pode ser inferior a um salário mínimo (635 euros) nem superior à soma de três (1905 euros), suportado pela entidade empregadora e pela Segurança Social, na proporção de metade cada.

Nos termos da Portaria 94 A/2020 de 16 de Abril, é considerada para o cálculo a remuneração base declarada no mês de Março de 2020 referente ao mês de Fevereiro de 2020.

Deverá contudo o trabalhador ter atenção ao seguinte:
. Este apoio não inclui o período das férias escolares;
. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores, isto é, só um deles poderá receber este apoio;
. Se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, o outro progenitor não tem direito a receber;
. Sobre o valor do apoio são devidos descontos para a Segurança Social.

Esta medida, foi considerada para funcionar mensalmente, isto é, as entidades empregadoras terão de apresentar, todos os meses, junto da Segurança Social, uma declaração a indicar quantos dias é que o trabalhador faltou no mês anterior por este motivo excepcional, de forma a ser assegurado o financiamento mensal deste apoio. O prazo dessa apresentação decorre de 1 a 10 de Junho, no que se reporta ao apoio reportado ao mês de Maio.

Se o menor ficar infectado, será suspenso o pagamento deste apoio e aplicar-se-á o regime geral de assistência a filho.

 

– Trabalhador em casa para prestar assistência a filho ou neto:
Este regime apenas se aplica no caso de isolamento profiláctico ou infecção de filho ou neto, estando excluída a possibilidade de ficar em casa devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino.

Neste caso concreto, o apoio tem a duração máxima de 14 dias, mas caso a criança acabe por estar infectada durante ou após esse período, o progenitor tem direito ao subsídio nos termos gerais, isto é:
a) Se for menor de 12 anos tem direito a 30 dias por ano ou por todo o período de eventual hospitalização.
b) Se for maior de 12 anos, o máximo são 15 dias.

 

Neste caso, as faltas ao trabalho são consideradas justificadas. Deve preencher a declaração competente e entregá-la à entidade empregadora, servindo a mesma para efeito de justificação daquelas faltas.

O montante diário do subsídio:
i. Para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
ii. Para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, €877,62.

O montante diário do subsídio para assistência a neto é, consoante a modalidade, o seguinte:
i. No caso de subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
ii. No caso de subsídio para assistência a neto, igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário.

 

O número de dias de atribuição deste subsídio não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

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