A inflexibilidade dos horários (flexíveis?) das 9h às 18h

Human Resources
6 de Julho 2022 | 11:11
A inflexibilidade dos horários (flexíveis?) das 9h às 18h

Confidenciava-me uma lojista numa cadeia de lojas têxteis que trabalhava agora todos os domingos. Na sua loja, três trabalhadores beneficiavam de um horário flexível e, contra a semântica, trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. Os demais trabalhadores asseguravam o funcionamento da loja nos outros períodos, com grave prejuízo dos seus compromissos familiares.

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Por Sara Leitão, associada sénior do departamento de Laboral da DLA Piper ABBC

 

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Este cenário repetir-se-á em várias empresas nacionais, confrontadas diariamente com a necessidade de acomodar pedidos de atribuição de horários (nada) flexíveis, apresentados ao abrigo do regime de horário flexível do trabalhador com responsabilidades familiares.

1. A lei confere ao trabalhador com filho menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica o direito a trabalhar em regime de horário flexível, um mecanismo de protecção na parentalidade há muito previsto na lei laboral. Para o efeito, o trabalhador deve dirigir o pedido ao empregador, confirmando o cumprimento dos respectivos requisitos.

O empregador, que só poderá recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, caso este seja indispensável, deverá comunicar-lhe a sua decisão. Caso pretenda recusar a pretensão, deverá solicitar um parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que se pronunciará em 30 dias. Se este parecer for desfavorável à recusa, o pedido só poderá ser recusado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo para tal.

Este é, em traços gerais, o procedimento aplicável ao pedido de atribuição de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, que tem sido interpretado com mais amplitude do que a letra e o espírito da lei.

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2. Embora a lei refira, com clareza, que o horário flexível é «aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho» e que deve conter «um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário», indicando «os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário», o entendimento da CITE, da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e até de alguns tribunais tem sido diferente, subsumindo a este regime pedidos que mais não são do que simples pedidos de alteração do horário de trabalho.

Pedidos, como os que a CITE tem apreciado, de atribuição de um horário «de segunda-feira a sexta-feira, entre as 08h e as 17h, com descanso semanal ao sábado e domingo» (Parecer n.º 4/CITE/ 2020) ou «de segunda a sexta-feira, das 08h às 16h» (Parecer n.º 68/CITE/2020), não compreendem qualquer flexibilidade, reconduzindo-se antes a pedidos de alteração de horário, muitos com o objectivo último de garantir a exclusão de um horário em regime de turnos e a prestação de trabalho aos fins-de-semana.

3. Submeter pedidos desta natureza ao regime do horário flexível, que, por oposição à sua rigidez, permite acomodar os horários de início e termo da actividade às necessidades concretas do trabalhador em cada dia, com respeito pelo horário de funcionamento do estabelecimento e pelos horários dos demais trabalhadores, é desconsiderar o regime legal, tal como foi construído. Gera insegurança e incerteza, cria dificuldades em matéria de gestão de recursos, e transporta para os trabalhadores um encargo que não é seu.

Urge, assim, olhar para o regime e ponderar o seu alcance, delimitando o seu âmbito de forma clara, tendo em conta o propósito confesso deste mecanismo: introduzir na relação de trabalho a tão aclamada “flexibilidade”, permitindo ao trabalhador uma mais eficaz gestão do seu tempo, dentro dos limites impostos pelo funcionamento da empresa.

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Este artigo foi publicado na edição de Junho (nº.138) da Human Resources, nas bancas.

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