A minha empresa foi comprada. Quais os meus direitos?

As recentes transferências de trabalhadores entre empresas, como a passagem da PT para a Altice, e as consequentes incertezas e desconfianças geradas motivaram a alteração da lei.

Desde Março, os trabalhadores podem recusar a transferência se, por exemplo, a empresa na qual trabalham for comprada ou se o departamento passar para outra empresa, explica a DECO.

 

Trabalhador pode opor-se à mudança

Ao serem transferidos para o novo empregador, os trabalhadores mantêm a retribuição, antiguidade, categoria profissional, funções e benefícios sociais.

A novidade é que podem opor-se à mudança de entidade patronal se lhes causar prejuízo por falta de solvabilidade, situação financeira difícil do novo proprietário, ou se a política de organização do trabalho não merecer confiança. Esta oposição, justificada, é suficiente para que se mantenham a trabalhar na mesma empresa.

No entanto, pode acontecer que não restem postos de trabalho na antiga empresa e esta deixe de existir. Nesse caso, o trabalhador não pode pedir para permanecer na empresa, mas pode rescindir o contrato. A lei passou a considerar que tem justa causa para fazê-lo, com direito a uma compensação correspondente ao que ocorre nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação (atualmente, são 12 dias de retribuição base e diuturnidades, ou prémios, por cada ano de antiguidade). Para os contratos mais antigos, sobretudo os anteriores a novembro de 2011, o cálculo da compensação é bem mais favorável.

 

Deve haver informação

Quando há transmissão da empresa, do estabelecimento ou do que a lei chama de “unidade económica”, os trabalhadores devem ser informados sobre:

  • a data da transmissão da empresa, assim como os motivos, as consequências e as medidas previstas;
  • o acordo entre o antigo e o novo empregador, com eventual reserva de alguns conteúdos considerados confidenciais.

Os trabalhadores devem ser consultados antes da alteração para chegar a um acordo sobre as medidas a tomar. A consulta deve ser feita aos representantes (comissão de trabalhadores ou estruturas sindicais, por exemplo). Se não houver, os trabalhadores envolvidos poderão designar, entre eles, uma comissão com o máximo de 3 ou 5 representantes, consoante a transmissão envolva até 5 ou mais de 5 trabalhadores. Qualquer das partes envolvidas também pode solicitar a participação no processo da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

Os trabalhadores podem manifestar oposição à mudança, no prazo de 5 dias úteis após terminar o prazo para ser constituída a comissão representativa, caso não o tenha sido, ou após a celebração de acordo com os representantes dos trabalhadores ou a sua consulta. A mudança de entidade patronal só pode ocorrer 7 dias úteis após esses momentos. Quem faz a transmissão deve informar a ACT.

A lei também alargou de 1 para 2 anos o período em que a entidade que transmitiu a sua posição continua responsável pelo pagamento de créditos que o trabalhador tinha no momento da mudança.

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