E em Portugal, as empresas também terão que pagar os óculos (ou lentes de contacto) aos trabalhadores? Os advogados respondem

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) refere que o artigo 9.º da Directiva 90/270/CEE prevê o pagamento de quaisquer despesas associadas à compra de óculos ou lentes de contacto.

Por Cátia Pereira Baptista, team leader de Contencioso de Massa da Caiado Guerreiro, e Maria Madalena Morgado, advogada-estagiária

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu por Acórdão de 22 de Dezembro de 2022, agora tornado público, que há uma obrigação por parte das empresas e entidades empregadoras de fornecer aos seus trabalhadores e colaboradores dispositivos de correção visual, óculos graduados e lentes de contacto, nos casos em que estes últimos trabalhem em frente a monitores e ecrãs.

Em causa está a interpretação do artigo 9.° da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. O Acórdão em questão teve por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado na Roménia por um cidadão, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O pedido de decisão vem na sequência do indeferimento, por parte da Inspecção‑Geral da Imigração da Roménia, entidade empregadora, do reembolso ao funcionário romeno de cerca de 500 euros em despesas para aquisição de uns óculos com graduação, tendo esta sido motivada pela exposição a monitores e ecrãs.

O Acórdão veio assim dar razão ao cidadão romeno, baseando a sua decisão no n.º 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE, e 12 de Junho de 1989,  que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes no trabalho em geral. Nesta sequência, foi por isso aprovada a Directiva 90/270/CEE do Conselho, especialmente alusiva à protecção de trabalhadores que no exercício da sua actividade utilizem equipamentos dotados de visores, tais como computadores, telemóveis, ecrãs, etc.

Nesta sequência, o Tribunal de Justiça refere que o artigo 9.º da Directiva 90/270/CEE, prevê o pagamento de quaisquer despesas associadas à compra de óculos ou lentes de contacto por parte das entidades empregadoras aos seus funcionários e colaboradores.

 

Do Acórdão retiram-se assim as seguintes conclusões:

  1. A Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990 estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. O seu artigo 9º, nº 3 refere que:

Os trabalhadores devem receber dispositivos de correção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, se os resultados do exame referido no nº 1 ou do exame referido no 2 demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correção normais não puderem ser utilizados.”

Segundo o TJUE, quando a Directiva se refere a “dispositivos de correcção especiais”, estão compreendidos “óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor”.

  1. O mesmo artigo indica que há, efectivamente, uma obrigação de fornecer aos trabalhadores um dispositivo de correcção especial, que pode ser cumprida pelo fornecimento dos aparelhos de correcção visual ou pelo reembolso das despesas ao trabalhador.

 

O TJUE alerta, contudo, que esta obrigação não pode ser colmatada através de um pagamento de um prémio salarial aos trabalhadores.

Pode consultar o Acórdão aqui:

 

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