Acha intrusivo receber mensagens de trabalho por WhatsApp? Neste país europeu os colaboradores podem recusar-se a isso. Mas há uma excepção

Human Resources
23 de Maio 2025 | 12:20

Os colaboradores podem opor-se ao envio de mensagens ou à inclusão de grupos WhatsApp por parte das empresas caso o seu telemóvel seja pessoal, reporta o El economista.

A Agência Espanhola de Protecção de Dados (AEPD) manteve uma decisão de 5 de Março no caso de um trabalhador cuja empresa enviou informações de trabalho para o seu WhatsApp pessoal, apesar de o colaborador ter afirmado repetidamente que não autorizava a utilização do seu telefone pessoal ou o envio de mensagens para assuntos relacionados com o trabalho.

A Agência de Protecção de Dados sancionou a empresa por violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados, que estabelece que o tratamento de dados só será lícito se o titular dos dados der o seu consentimento.

María Eugenia Guzmán, sócia responsável pelo Direito do Trabalho da PwC Tax & Legal, explicou ao El economista que a utilização dos telemóveis pessoais dos colaboradores pelas empresas não é regulada nem pela legislação geral nem pela legislação do trabalho remoto.

A única coisa disponível sobre o assunto são os critérios jurisprudenciais do Supremo Tribunal e as resoluções da Agência Espanhola de Protecção de Dados. «O argumento de ambas as partes é que, para que a empresa utilize o telemóvel privado de um colaborador para lhe ligar ou adicioná-lo a um grupo WhatsApp, é absolutamente necessário o consentimento do colaborador», explica María Eugenia Guzmán. No entanto, sublinha, existe uma complexidade adicional, pois tanto o Supremo Tribunal como a AEPD têm relutância em validar o consentimento no âmbito de um contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador é a parte mais fraca na relação e pode, por vezes, ter receio de recusar.

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«A empresa pode pedir o número de telemóvel e o WhatsApp do colaborador; o colaborador pode dar o consentimento, porque esse consentimento é dado livremente. Mas se disser que não, ou posteriormente o retirar, a empresa deve aceitá-lo», explica a especialista.

No entanto, acrescenta que o Supremo Tribunal esclareceu em decisão de 2 de Abril que só em caso de teletrabalho (quando mais de 30% do serviço é prestado remotamente) é que a empresa pode exigir um número de telefone pessoal para contactar o trabalhador em caso de emergência real. E ele terá de o provar. Mas a regra é que um colaborador não pode ser obrigado a fornecer o seu número de telefone pessoal.

A situação altera-se quando a empresa disponibiliza ferramentas como telemóvel, computador ou e-mail aos colaboradores. Nestes casos, segundo a especialista, a empresa tem controlo sobre estas ferramentas porque são suas, mas a lei é tão protectora do direito à privacidade e à protecção de dados que, se a empresa quiser controlar a utilização adequada destas ferramentas, deve ter uma política de tecnologia que diga expressamente o que os colaboradores podem ou não fazer com elas.

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Por parte do colaborador, este pode fazer um uso moderado das ferramentas disponibilizadas pela empresa e de boa-fé, a não ser que a empresa seja muito rigorosa e não deixe espaço para questões pessoais, caso em que terá de obedecer.

María Eugenia Guzmán salienta que na área do teletrabalho, através da Lei do Trabalho Remoto, as empresas são obrigadas a fornecer as ferramentas aos colaboradores. Além disso, não é proibido à empresa exigir que o trabalhador forneça as ferramentas, mas apenas se o trabalhador concordar.

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