Acidentes de trabalho: o que abrangem e quais os direitos do trabalhador?

Ainda que alguns sectores de actividade apresentem riscos mais elevados, a verdade é que  acidentes de trabalho podem acontecer a qualquer momento e em qualquer função. O Ekonomista explica o conceito e os procedimentos a seguir. 

Acidente de trabalho é aquele que acontece no contexto da actividade profissional, o que inclui:

  • ocorrência no local de trabalho;
  • ocorrência durante o tempo dedicado à actividade profissional;
  • trajecto casa-emprego e vice-versa.

E resulta uma lesão corporal ou doença que causa diminuição da capacidade de trabalho ou de rendimentos do trabalhador, ou mesmo fatal.

Consideram-se acidentes de trabalho todos os sinistros que aconteçam:

  • no local e tempo de trabalho, ou seja, durante o período normal em que desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado à preparação para a actividade profissional, e também os tempos de pausa obrigatórios;
  • aquando do percurso de ida e de volta do local onde é prestada a actividade laboral;
  • no desempenho de quaisquer tarefas não solicitadas pelo empregador, mas que ainda assim possam trazer benefícios económicos para o mesmo;
  • no local de trabalho e fora deste, na qualidade de representante dos trabalhadores e para exercer o direito de reunião;
  • durante a participação em formações que decorram no local habitual de trabalho ou fora deste, sempre que a frequência das mesmas seja autorizada pela entidade patronal;
  • no local onde é realizado o pagamento do salário e durante o tempo que aí necessitar de permanecer para esse efeito;
  • nos locais onde deve dirigir-se para receber cuidados médicos devido a um acidente de trabalho ocorrido previamente;
  • na execução de actividades solicitadas ou autorizadas pelo empregador, mesmo que estas decorram fora do local ou tempo de trabalho;
  • durante o período concedido por lei ao trabalhador para procurar um novo emprego.

Participação electrónica de acidentes de trabalho

A participação electrónica dos acidentes de trabalho é obrigatória para todas as empresas, exceptuando as que têm menos de 10 trabalhadores, os trabalhadores independentes e os profissionais de serviço doméstico.

Esta participação deve ser efectuada no prazo de 24 horas a partir da data de conhecimento do acidente, e deve ser feita pelo empregador para a respectiva seguradora. Se o empregador não cumprir esta obrigação, incorre numa contra-ordenação grave.

 

Função pública e sector privado

O regime aplicável aos funcionários públicos segue os mesmos princípios da lei geral aplicável às empresas privadas, mas adapta‑os ao contexto próprio da Administração Pública.

As entidades privadas têm seguro e as entidades públicas têm:

  • responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente;
  • competência exclusiva para qualificar o acidente.

Procedimento em caso de acidente com trabalhador da função pública

O superior hierárquico do trabalhador estatal deve participar, em impresso próprio fornecido pelo serviço, ao respectivo dirigente máximo, os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores, no prazo máximo 24 horas a partir da data em que tomou conhecimento dos mesmos.

Quando do acidente resulte incapacidade permanente ou morte, é à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação e a responsabilidade pela reparação dos danos.

Direitos do trabalhador da função pública em caso de sofrer acidente de trabalho

Quando o funcionário público falta ao trabalho devido ao acidente, o seu salário não sofre qualquer corte, mantendo-se o subsídio de refeição bem como os restantes suplementos sobre os quais recaem descontos para o regime de segurança social.

Seguro de acidentes de trabalho

A legislação portuguesa prevê a subscrição de um seguro de acidentes de trabalho como forma de proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, na cobertura de custos de cuidados médicos e pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias ou permanentes. A Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro regulamenta a reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

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