Ainda tem dúvidas sobre a alteração ao Regime do Apoio à Retoma Progressiva? Esclareça-as aqui
O decreto-Lei n.º 90/2020 de 19 de Outubro, altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial. A Antas da Cunha ECIJA esclarece quais as principais alterações.
Alterações
1. Os empregadores com quebras de facturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o PNT até 100%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;
2. Quando a redução do PNT seja superior a 60% (nos termos do ponto anterior) a compensação retributiva do trabalhador é ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88 % da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de 3RMMG;
3. Estabelecendo-se ainda que, quando a redução do PNT seja superior a 60% (nos termos do ponto 1 supra), o apoio financeiro concedido pela segurança social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100 % da compensação retributiva;
4. A revisão do conceito de situação de crise empresarial, passando a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, estabelecendo-se, neste caso, que o limite máximo à redução do PNT a observar é de 33 % – de modo preservar a proporcionalidade na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do PNT;
5. Procede-se também à revisão do regime aplicável ao plano de formação complementar, desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.