Ainda tem dúvidas sobre as novas medidas de Simplificação Fiscal para empresas? Esclareça-as aqui

Human Resources
28 de Julho 2025 | 09:10

O Decreto-Lei nº 49/2025, de 27 de Março, aprovou medidas de simplificação fiscal, alterando, entre outros, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. A Conceito explica as principais alterações.

A principal alteração introduzida ao nível do IRC prende-se com o regime das perdas por imparidades em activos não correntes.
Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em activos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal.

Quando estejam em causa activos intangíveis ou quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização do activo não ocorram no mesmo período de tributação, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respectivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos activos.

Tratando-se de activos tangíveis, quando os factos que determinaram as desvalorizações excepcionais e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos activos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:

a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos activos, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais;

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b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;

c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles activos se encontrem ou à Unidade dos Grandes Contribuintes, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

No entanto, quando o valor líquido fiscal do ativo em causa, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, seja igual ou inferior a 10 mil euros, deixa de ser exigível:

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a) A comunicação ao serviço de finanças ou à Unidade dos Grandes Contribuintes;
b) A apresentação da exposição fundamentada, desde que a documentação comprovativa dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais seja integrada no processo de documentação fiscal.

Concretizando o propósito de eliminação de obrigações excessivas ou desproporcionadas é eliminada a obrigação de retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, isto é, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25 euros.

Quando as sociedades com sede ou direcção efectiva em território português tenham estabelecimentos estáveis situados fora deste território, podem optar, em determinadas circunstâncias, por não incluir no seu lucro tributável os lucros e os prejuízos imputáveis a esses estabelecimentos, mediante comunicação da respectiva opção à Autoridade Tributária até ao fim do terceiro mês do período de tributação o período de tributação em que se pretende iniciar (ou cessar) a respectiva aplicação. Clarifica-se agora que nos casos em que o estabelecimento estável se constitui após esse prazo, essa comunicação deve ser efectuada no prazo de 30 dias contados da data da constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.

É também relevante a alteração introduzida em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens (IMT) no que respeita à isenção deste imposto pela aquisição de prédios para revenda. Para este efeito, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão obtida no Portal das Finanças, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim. Esta certidão até agora tinha de ser emitida pelo serviço de finanças.

No que toca à Lei Geral Tributária, é relevante a redução do prazo de 120 para 90 dias para a disponibilização pela Autoridade Tributária dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas de entrega da declaração Modelo 22 e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

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Já quanto ao Procedimento Tributário, é alargado o prazo de validade das certidões comprovativas de situação tributária regularizada de três para quatro meses.

Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de Julho.

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