Ainda tem dúvidas sobre o apoio simplificado para microempresas para a manutenção dos postos de trabalho. Os advogados esclarecem

A Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de Maio, que entrou em vigor a 15 de Maio, vem regula os procedimentos, condições e termos de acesso ao apoio Simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho. A Antas da Cunha ECIJA explica como funciona.

 

A quem se destina?
Aos empregadores de natureza privada, incluindo os do sector social, que sejam considerados microempresas pelo Código do Trabalho (até 10 trabalhadores) e que se encontrem em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado em 2020 (e não tenham beneficiado no primeiro trimestre de 2021), um dos seguintes apoios:

1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou

2. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

 

Em que consiste o apoio financeiro?

  • Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador que esteve abrangido, pago em duas prestações (primeira e segunda prestações são pagas no prazo de 10 dias e seis meses, respetivamente, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido), quando for requerido até 31 de Maio de 2021.
  • O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie deste apoio e que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, tem direito a requerer, entre os meses de Julho e Setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido por este apoio, pago de uma só vez (no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido).

 

Como apresentar o requerimento?
Formulário próprio ou, no caso do apoio adicional, requerimento a apresentar ao IEFP, acompanhado dos seguintes documentos:

1. Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial;

2. Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

3. Termo de aceitação ou Aditamento de termo de aceitação (no caso, do apoio adicional), com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.

O IEFP emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

 

Quais os deveres do empregador?

  • O termo de aceitação (entregue com o formulário) define os deveres decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização (de acordo com os termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho).
  • Deveres devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, correspondente a seis meses, bem como nos 90 dias seguintes.

 

Cumulação de apoios:

  • O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado.
  • O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado e dos seguintes apoios: 1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; 2. Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial; 3. Medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (lay-off clássico).
  • O empregador que beneficie dos apoios previstos no presente diploma não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial.
  • Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto.
  • O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
  • O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado são cumuláveis com o (“antigo”) incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
  • O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos nesta portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.

 

Incumprimento e restituição de apoios
O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na nesta portaria poderão determinar a cessação dos mesmos, e a restituição ou o pagamento, ao IEFP, ou ao ISS, I. P., respectivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

 

Acompanhamento, auditoria e fiscalização
O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são objecto de acções de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.

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