Em resposta a um pedido de clarificação da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), relativo aos apoios disponíveis para a manutenção dos postos de trabalho, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social prestou alguns esclarecimentos.
1. O Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial, em qualquer uma das suas modalidades, condiciona o acesso imediato ao lay-off simplificado?
Qualquer empresa com a atividade encerrada ou suspensa no âmbito do estado de emergência pode aceder de imediato ao lay-off simplificado sem condicionantes.
2. Podem aceder ao Apoio à Retoma Progressiva as empresas que, em 2020, requereram o Incentivo Extraordinário à normalização da Actividade Empresarial (IEFP), na modalidade de 1 remuneração mínima mensal garantida (RMMG), de forma imediata?
As empresas que tenham requerido o Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial na modalidade de 1 RMMG já ultrapassaram o prazo previsto para a aplicação dessa medida (60 dias), podendo aceder ao Apoio à Retoma Progressiva de forma imediata.
3. No caso das empresas que optaram pela modalidade de 2 RMMG do Incentivo Extraordinário, poderão aceder ao Apoio à Retoma Progressiva a partir de Fevereiro de 2020?
Conforme resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 8-B/2021, o acesso ao Apoio à Retoma Progressiva pode ser feito a partir de Fevereiro.
4. As empresas que tenham beneficiado do Incentivo Extraordinário em 2020, em qualquer uma das suas modalidades, poderão aceder ao Apoio Simplificado para Microempresas, de forma imediata?
As empresas poderão aceder ao Apoio Simplificado para Microempresas a partir de Fevereiro.
5. Existem empresas de restauração colectiva que prestam serviços de alimentação e bebidas nas escolas, através de uma concessão. Uma vez que as escolas encerraram por diploma legal, podem aceder ao lay-off simplificado, mesmo que essas empresas tenham outros estabelecimentos no setor privado que eventualmente possam estar a laborar?
As empresas podem aceder ao lay-off simplificado relativamente a parte ou à totalidade das actividades que tenham sido suspensas ou encerradas por efeitos do decreto de emergência.
6. Com a obrigatoriedade de adopção do regime do teletrabalho as empresas, inevitavelmente, suspenderão ou reduzirão os serviços que até agora vinham a adquirir como serviços de fornecimento de refeições, de limpeza ou de segurança. Assim, estas empresas prestadoras de serviços verão a sua actividade parada ou substancialmente reduzida. Esta situação é em tudo, idêntica à da suspensão de actividades ou encerramento de empresas ou estabelecimentos determinada por ato legislativo ou administrativo. Por essa razão podem recorrer ao «lay-off simplificado» com fundamento na paragem total ou parcial da sua actividade por força da suspensão/cancelamento dos serviços por parte dos seus clientes que é consequência directa do teletrabalho obrigatório determinado também por via legislativa?
O acesso ao lay-off simplificado está previsto para as situações de encerramento ou suspensão da atividade determinada pelo decreto de emergência. Empresas podem recorrer ao Apoio à Retoma Progressiva em função da quebra de facturação.
7. Os trabalhadores das empresas do alojamento turístico, que estejam afectos a secções encerradas por imposição legal, podem ser incluídos no mecanismo de lay-off simplificado. Complementarmente, os restantes trabalhadores podem ser incluídos no apoio à retoma progressiva. Porém, o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, no artigo 15.º, define que «o empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual». Permite-se que uma mesma empresa recorra aos dois apoios e para as mesmas datas, embora se destinem a trabalhadores diferentes?
As empresas só podem recorrer em cada momento a um dos mecanismos.














