Os dias de descanso anuais são um direito dos trabalhadores, consagrado no Código do Trabalho. No entanto, existem regras específicas e prazos a cumprir. Para que consiga fazer valer os seus direitos, é fundamental que esteja a par do que diz a lei sobre a marcação de férias. Para isso, o Contas Connosco reuniu informação sobre o tema.
A quantos dias de férias é que cada trabalhador tem direito?
Depende da situação em que se encontre. Regra geral, os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias retribuídas (no mínimo). Estes dias reportam-se ao trabalho prestado no ano anterior, não estando condicionados à assiduidade ou efectividade de serviço. Contudo, há excepções.
No ano em que começa a trabalhar
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um limite de 20 dias, que podem ser usufruídos ao fim de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes de completar os seis meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, até um limite máximo de 30 dias úteis.
Para contratos com duração inferior a seis meses
Neste caso, aplicam-se as mesmas regras referidas no ponto anterior. As férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, mas, se houver acordo entre as partes, podem ser gozadas noutro período.
Depois de baixa prolongada
Quando um trabalhador está de baixa médica por um período superior a 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso. Ao voltar ao emprego, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um limite de 20 dias.
Caso as férias não sejam gozadas total ou parcialmente no ano da baixa, existe o direito à retribuição correspondente ao período de descanso não gozado ou ao usufruto desses dias até 30 de Abril do ano seguinte, bem como ao respectivo subsídio.
No ano de cessação do contrato
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento dos dias de férias vencidos e não gozados, ou ao proporcional do tempo de serviço prestado no ano da cessação, e ao subsídio de férias.
Por exemplo, se no momento em que termina o seu contrato já tiver gozado 10 dias de férias dos 22 a que tem direito, a empresa deve pagar-lhe o montante correspondente aos restantes 12 dias.
Quando podem ser gozadas as férias?
As férias são gozadas no ano civil em que vencem. No entanto, caso haja acordo entre as partes, podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início desse ano.
Se o empregador e o trabalhador concordarem, as férias podem ser gozadas de forma interpolada, desde que pelo menos 10 dias úteis sejam consecutivos.
Como e quando é feita a marcação de férias?
A marcação de férias deve ser feita por acordo entre a empresa e o trabalhador até ao dia 15 de Abril de cada ano. Nessa data, o empregador tem de afixar o mapa de férias com indicação dos períodos de descanso de cada funcionário.
Não havendo consenso, o empregador decide os dias de férias, que, regra geral, têm de ser marcados entre 1 de Maio e 31 de Outubro e não podem começar em dia de descanso semanal do colaborador.
Os períodos mais pretendidos para férias (geralmente, os meses de verão) devem, sempre que possível, ser repartidos para beneficiar alternadamente os trabalhadores tendo em conta os períodos gozados nos dois anos anteriores.
Cônjuges que trabalham na mesma empresa
Os cônjuges e as pessoas que vivem em união de facto e que trabalhem na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, a não ser que isso represente um prejuízo grave para a empresa.
Excepções para quem trabalha em turismo
Se não houver acordo entre as partes e a empresa estiver ligada ao turismo, o empregador é obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Estes dias devem ser gozados de forma consecutiva. Os restantes 75% devem ser marcados nos outros meses. O objectivo é evitar que o sector não fique desfalcado no verão.














