Alterações ao regime sancionatório das medidas restritivas no tráfego aéreo e nos aeroportos

Nos termos do Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26 de Junho, foi criado pelo Governo um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito das declarações de situação de calamidade, contingência e alerta, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil.

 

Por Nuno Cardoso, Associado Coordenador da Telles

 

A situação epidemiológica verificada em Portugal, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, justificou, entretanto, a aprovação de novas medidas excepcionais para fazer face à doença COVID-19, encontrando-se parte delas incorporadas no Decreto-Lei nº 37-A/2020 de 15 de Julho que alterou o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no já referido Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26 de Junho.

Tendo sido determinada a prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo em Portugal, em função das orientações constantes da Recomendação do Conselho da União Europeia, de 30 de Junho de 2020, foi igualmente decidida a adopção de medidas com vista a assegurar o cumprimento nos aeroportos do dever de realização do controlo de temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção complementar à propagação da doença COVID-19. À semelhança do que se verificou com as restantes medidas excepcionais em vigor, foram associadas sanções administrativas, com efeito predominantemente dissuasor ao incumprimento daquelas obrigações, que visam assegurar a adopção de práticas adequadas e necessárias para fazer face à doença COVID-19.

Assim, além das contra-ordenações já anteriormente previstas no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, o incumprimento dos deveres a que estão agora também adstritas as companhias aéreas ou os responsáveis pela gestão dos respectivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contra-ordenação, sancionada com (i) coima de € 500,00 a € 2.000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, excepto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada, e com (ii) coima de € 2.000,00 a € 3.000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detectada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio. Prevê-se, ainda, que se o incumprimento for imputável a título de negligência, os referidos montantes serão reduzidos em 50 %.

A fiscalização do cumprimento destes novos deveres competirá (i) ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque e à (ii) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detectada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio, sendo que em qualquer das indicadas situações será à ANAC quem competirá o processamento das contra-ordenações relativas ao incumprimento dos referidos deveres.

Se a autoridade competente advertir uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva de que a desobediência a qualquer um dos deveres que acima se expuseram constituirá crime, quem faltar à obediência devida será sancionado com pena de prisão até um ano ou com uma pena de multa até 120 dias, sendo que a pena de multa em que incorrem as pessoas singulares oscilará entre o montante mínimo de € 50,00 e o montante máximo de € 60.000,00 e a pena de multa susceptível de ser aplicada às pessoas colectivas encontra-se compreendida entre o montante mínimo de € 1.000,00 e o montante máximo de € 1.200.000,00.

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