O Governo apelou às empresas do sector privado para darem dispensa aos seus trabalhadores na véspera dos feriados de 1 e 8 de Dezembro, acompanhando a tolerância de ponto dos funcionários públicos e o encerramento das escolas nestes dois dias. Mas o facto de se tratar de um apelo e de não haver obrigatoriedade, poderá ser motivo de tensão entre empregadores e trabalhadores, revela o Público.
Segundo a publicação, o desafio do Governo dirige-se sobretudo às empresas que não podem ou não têm cumprido o teletrabalho obrigatório. Há empresas em duas situações, as que são obrigadas a encerrar das 15 horas em diante (estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo) nos dias 30 de Novembro de 7 de Dezembro e as restantes empresas em que, não havendo imposição legal, ficará ao critério do empregador responder positivamente ao repto do primeiro-ministro e dispensarem os trabalhadores nesses dois dias.
No caso do comércio e estabelecimentos de prestação de serviços, como se trata de uma imposição legal, Pedro da Quitéria Faria, advogado especialista em direito laboral, considera que «as horas não trabalhadas terão que ser consideradas como falta justificada» nos termos do artigo 249.º do Código do Trabalho, «sendo as mesmas remuneradas por efeito da aplicação do artigo 255.º (nº 2, alínea d) porque não excederão os 30 dias por ano».
«Nesta circunstância, e mais uma vez, competirá ao empregador arcar do ponto de vista pecuniário com o pagamento de horas não trabalhadas em função de lei em vigor», sublinha, lamentando que não haja uma preocupação por parte do legislador com os impactos financeiros e retributivos da imposição legal.
Outra solução poderá passar pelo recurso ao banco de horas. «Nessa circunstância, não me choca de todo que essas horas pudessem ser compensadas posteriormente. No entanto, é fundamental que exista banco de horas vigente e em cumprimento da lei», frisa o sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados.
O Público revela que nas restantes empresas que o Governo desafiou a dar dispensa aos seus trabalhadores, mas que não têm uma obrigação legal a cumprir, o caso é mais complexo. Para Fausto Leite, advogado especialista em direito laboral, a solução será a empresa dar dispensa ao trabalhador e pagar-lhe o salário na mesma, dado que o Código do Trabalho só prevê faltas autorizadas pelo empregador.
Compensar o dia mais tarde, no quadro do banco de horas poderia ser uma solução, mas esse instrumento não existe em todas as empresas. Tal como é rara a figura da tolerância de ponto estar prevista nas convenções colectivas, lembra Fausto Leite.
Outra norma que, em tese, se poderia aplicar prende-se com o encerramento temporário de actividade devido a situação de força maior (artigo 309), em que o trabalhador apenas teria direito a 75% do valor da retribuição das horas não trabalhadas ou de 100%, quando o encerramento emerge de facto imputável ao empregador ou por interesse dele. Porém, Pedro da Quitéria Faria não perfilha esta interpretação, por considerar que, neste caso, nem o encerramento se deve ao empregador, nem é do seu interesse.
E o recurso às férias dos trabalhadores poderia ser uma solução? Poderá a empresa obrigar o trabalhador a pôr um dia de férias? A resposta dos dois advogados é negativa.
«A possibilidade de marcação unilateral do período de férias por parte do empregador, nos termos previstos no Código do Trabalho – salvo instrumento de regulamentação colectiva que seja aplicável e que disponha em sentido diferente – só pode ocorrer entre os dias 1 de Maio e 31 de Outubro», argumenta Pedro da Quitéria Faria. Ou seja, as datas em causa estão muito para lá do que a lei permite.
De acordo com a publicação, a lei também permite a alteração do período de férias por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado por não poder gozar as férias já marcadas. Mas, mais uma vez, este advogado considera que no caso em concreto é «difícil ser defensável a alteração do período de férias».
A lei até permite o encerramento da empresa para férias na véspera de feriados que ocorram à terça-feira ou na sexta-feira a seguir a um feriado, mas a decisão tem de ser tomada antecipadamente.
No decreto que regulamenta o estado de emergência (Decreto 9/2020) o Governo nada prevê quanto à existência de um apoio ou à justificação das faltas dos trabalhadores a quem as empresas recusem dar dispensa e que têm de ficar com os filhos em casa porque as escolas estarão fechadas.
«O encerramento das escolas no actual contexto legislativo – ao contrário do que já sucedeu este ano – não permite a um pai que se ausente justificadamente do trabalho», lembra Pedro da Quitéria Faria. «Questão diferente é se estamos no âmbito de uma verdadeira assistência a filho, mas para tal suceder seria necessário estarmos perante uma situação prevista no artigo 49º do CT [que prevê que a assistência é em caso de doença ou acidente], o que no caso concreto não ocorre», acrescenta.
Uma solução pode passar por alteração do período de férias, desde que haja acordo do empregador e seja essa a vontade do trabalhador.
Já no caso dos pais em teletrabalho, Fausto Leite defende que um deles pode sempre comunicar ao empregador que naqueles dias não pode efectuá-lo «por considerar que não tem condições técnicas e familiares».














