Apoio excepcional à família: o que mudou na lei e quem pode continuar a beneficiar

Foi publicada a Lei n.º 16/2021, de 7 de Abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de Janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais, e, com isso, também ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, no âmbito do apoio excepcional à família.

 

Este diploma, aprovado pela Assembleia da República em 3 de Março, veio alargar a abrangência de medidas de apoios aos pais em teletrabalho, mas também alterar a forma de cálculo desse apoio no caso do apoio excepcional à família para trabalhadores independentes. A Pinto Ribeiro Advogados fez uma síntese com as principais alterações.

Sendo que, o primeiro-ministro dirigiu um pedido de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional relativamente às normas aprovadas pela Assembleia da República.

 

É alargado o âmbito de aplicação do apoio excepcional à família, nos seguintes termos:

i) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excepcional à família, ainda que existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho;

ii) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excepcional à família, ainda que existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;

iii) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excepcional à família, ainda que existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

 

Mais foi determinado que:
i) Não obstante os apoios não poderem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores, tal não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem;

ii) Se um dos progenitores desempenhar a sua actividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

 

E, no que se refere ao apoio excepcional à família para trabalhadores independentes foi, ainda, determinado que:

i) O valor do apoio é correspondente à totalidade (e já não de um terço) da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

ii) O apoio tem por limite mínimo um indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS (e já não de 2 ½ IAS), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

 

Entrada em vigor
As referidas alterações entraram em vigor no dia 8 de Abril.

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