As empresas podem impor vacinação anti COVID-19? O advogado responde

A pandemia e os tempos conturbados em que vivemos levam a que muitas empresas se questionem sobre a possibilidade de exigir aos seus trabalhadores a vacinação contra a COVID-19. Podemos em Portugal obrigar trabalhadores a fazer prova do seu estado de vacinação como requisito à contratação? E em relação aos trabalhadores já em exercício de funções, podemos obrigar a que estes se vacinem asap?

Por Simão de Sant’Ana, advogado principal da Abreu Advogados

 

Para muitos portugueses, o próximo dia 13 de Março marca uma data importante, pelas piores razões – há um ano atrás muitos trabalhadores eram preventivamente mandados para casa e poucos dias mais tarde o Presidente da República decretava o primeiro Estado de Emergência.

Deste então, e apesar de todos os esforços feitos pelas empresas para se adaptarem a uma nova realidade empresarial, a vacina contra a COVID-19 tem sido vista como o maior estímulo à economia.

Neste quadro, a necessidade de assegurar uma retoma ao local de trabalho em segurança – evitando-se novos surtos – leva a que a toma generalizada da vacina contra a COVID-19 seja, de um ponto de vista epidemiológico, a solução a adoptar. Contudo, questões legais relativas aos direitos de personalidade dos trabalhadores esbarram com tal objectivo empresarial.

Ora vejamos: antes de mais não podemos descurar a protecção dos direitos de personalidade dos trabalhadores conferida pelos Artigos 16.º e 17.º e segs. do Código do Trabalho, os quais abordam as questões atinentes à reserva da intimidade da vida privada e da protecção de dados pessoais destes. De acordo com os citados preceitos legaiso empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas à sua saúde … salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação”.

Em segundo lugar, mais devemos ter em consideração o facto de em Portugal a vacina contra a COVID-19 não fazer parte do plano nacional de vacinação obrigatória.

Assim, salvo alteração legislativa, a toma, ou não, da vacina é facultativa – cabendo a cada trabalhador a decisão de ser vacinado, ou não.

Perante este quadro legal, e sem descurar que o Código do Trabalho também dita que cabe ao empregador “prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador..” até onde podemos ir?

Somos de opinião que apenas em situações excepcionais de risco extremo de contágio e de gravosa interrupção da actividade do empregador – a qual se traduza em serviços básicos para a população em geral ou de similar natureza – é que poderão tais liberdades individuais ser comprimidas, pois não nos podemos esquecer que para além da vacinação, o distanciamento social, o uso de máascara, entre outros, são armas igualmente eficazes na luta contra um vírus com o qual teremos de aprender a conviver.

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