Atenção nas cessações de contratos de trabalho. Os trabalhadores já não podem prescindir dos seus créditos laborais

Vem até então sendo prática comum que, aquando da cessação do contrato de trabalho, e independentemente da forma de cessação, o empregador solicite ao trabalhador que assine uma remissão abdicativa, na qual renuncia a todo e qualquer direito de que eventualmente seja titular por conta do contrato de trabalho e da sua cessação.

Por Ana Rita Ferreira, advogada na DOWER-Law Firm

 

Esta conduta tem-se revelado quase condição sine qua non para o pagamento dos créditos laborais a que o trabalhador tem direito. Ao mesmo tempo, amiúdes vezes, o trabalhador assina tal declaração na esperança até de voltar a ter emprego com o mesmo empregador.

Um dos problemas que se aponta à remissão abdicativa é o da desinformação do trabalhador. Isto é, no momento em que o trabalhador assina a remissão abdicativa, na maioria das situações, não foi informado sobre o conjunto de direitos a que está a renunciar. Por outras palavras, o trabalhador renuncia a algo que nem sabe que tem direito.

Pronunciando-se sobre esta problemática, o Supremo Tribunal Federal Suíço vem afirmando de forma reiterada que a renúncia do trabalhador só pode ocorrer em relação a direitos de que sabe ser titular ou que prevê que possa vir a ser. Assim, não reconhece qualquer validade a uma remissão abdicativa sobre direitos emergentes da violação do contrato de trabalho ou das leis laborais se o trabalhador não tinha conhecimento dessa violação ou das suas consequências no momento em que a outorgou.

Em Portugal, por via de regra, a remissão abdicativa tem sido considerada válida, desde que celebrada em data posterior à da cessação do contrato de trabalho (momento em que, por não se encontrar já numa relação de subordinação, o trabalhador pode renunciar aos créditos daí decorrentes).

Num futuro próximo, tal realidade será alterada, uma vez que foi aprovada, no passado dia 3 de Janeiro, uma proposta do Bloco de Esquerda no sentido de deixar de ser possível os trabalhadores renunciarem aos créditos a que tenham direito.

De forma sintética, pretende-se aditar um novo número ao artigo 337.º do Código do Trabalho, no qual se consagra que “os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são susceptíveis de extinção por meio de remissão abdicativa”.

Os trabalhadores não vão assim mais poder abdicar dos seus créditos laborais, sejam eles relativos a salários, subsídio de férias e de Natal, formação profissional, trabalho suplementar, entre outros.

Percebe-se a bondade da norma. De facto, deixarão de existir as situações em que o trabalhador, pressionado para receber os créditos da cessação, assina uma remissão abdicativa absoluta, sem que com isso consiga perceber que está a renunciar a todos os créditos laborais a que tem direito e que, por esse motivo, não poderá mais tarde reclamá-los. Por sua parte, o empregador não poderá mais utilizar este instrumento para se escudar do pagamento de créditos laborais devidos.

Ainda assim, e feita uma análise ponderada da alteração em questão, os problemas que se lhe associam afiguram-se superiores às vantagens que se lhe podem reconhecer.

Não se pode ignorar que tal norma consagra uma irrenunciabilidade absoluta dos créditos laborais. Aqui se incluem as remissões feitas judicialmente.

A realidade é que, no âmbito de um processo judicial, e inclusive por indicação do próprio legislador, deve existir uma procura activa do juiz no sentido de obter o acordo das partes, a sua conciliação. Os processos judiciais laborais não são excepção. Aliás, muitos destes terminam exactamente dessa forma: com uma transacção composta por cedências de ambas as partes.

Nestas transacções judiciais, o que acontece na maior parte dos casos é que o trabalhador aceita diminuir o valor peticionado e o empregador aceita pagar. No entanto, exige que seja aposta uma cláusula que consubstancia uma remissão abdicativa, na qual o trabalhador renuncia a todo e qualquer crédito laboral – mesmo que seja um diferente do discutido naquele processo -, ficando assim impedido de vir novamente exigir créditos laborais do empregador. A transacção judicial é, deste modo, apelativa para o trabalhador porque recebe pelo menos parte do montante que considera que tem direito, e para o empregador porque se exonera do risco de ter uma sentença condenatória e ainda se libera da possibilidade futura de ter outra acção judicial intentada pelo mesmo trabalhador para cobrança de créditos laborais.

Com esta alteração legislativa, tal cláusula, que normalmente se inclui nas transacções judiciais, passará a ser nula. Cremos que, em consequência, os empregadores terão um menor incentivo para celebrar acordos judiciais – em prejuízo da vertente conciliatória do processo – porquanto nenhuma segurança terão no sentido de que o trabalhador não virá, mais tarde, e dentro do prazo de prescrição de um ano, peticionar o remanescente dos créditos. Isto poderá levar a que as empresas optem, antes, por correr o risco de obter uma sentença condenatória e permanecer durante anos nos tribunais a discutir a questão, sem que, entretanto, tenham de liquidar qualquer valor ao trabalhador.

Concomitantemente, não se afigura plausível que, ao contrário do que se pretende, o empregador passará a liquidar ao trabalhador todos os créditos a que o mesmo tem direito tão só porque já não existirá uma remissão abdicativa por parte deste. O risco de não o fazer será o de o trabalhador vir futuramente peticionar esse pagamento. Todavia, este poderá ser  um risco que nunca se concretize.

Esta é mais uma das alterações propostas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e prevê-se que tal norma entre em vigor no primeiro trimestre deste ano.

Ler Mais