Autoridade da Concorrência alerta que acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho são puníveis por lei. E partilha guia de boas práticas

A Autoridade da Concorrência (AdC) alertou as empresas, os profissionais de recursos humanos e as agências de recrutamento para a necessidade de prevenção de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho, que defende que geram efeitos negativos para os trabalhadores e os consumidores.

 

No relatório sobre “Acordos no mercado de trabalho e política de concorrência”, que fica sujeito a consulta pública até ao próximo dia 9 de Junho, ou seja, por um prazo de 30 dias úteis, a AdC alerta para os acordos entre empresas passíveis de ocorrer no mercado de trabalho, nomeadamente acordos de não-angariação de trabalhadores e acordos de fixação de salários ou outras formas de remuneração de trabalhadores e que são puníveis pela Lei da Concorrência.

No seu relatório, a AdC considera que estes acordos são passíveis de infringir a Lei da Concorrência e, se aplicável, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). E podem gerar danos para os trabalhadores e para os consumidores, ao prejudicar as condições de concorrência em várias dimensões.

«No actual contexto, em que a promoção da recuperação económica e do emprego assumem um papel prioritário e em que os trabalhadores não devem ser privados das oportunidades que um mercado de trabalho aberto e concorrencial lhes pode oferecer, a aplicação da Lei da concorrência contribui para esse objectivo», lê-se em comunicado.

O relatório inclui um “Guia de Boas Práticas” que aconselha a eliminação desse tipo de acordos e a sensibilização dos trabalhadores e profissionais de recursos humanos, para o direito da concorrência.

A AdC decidiu emitir um conjunto de boas práticas que as empresas devem seguir, para além de denunciar à AdC quando tenham conhecimento de indícios suscetíveis de consubstanciar acordo anticoncorrencial no mercado de trabalho, através do Portal de Denúncias ou do acesso ao Programa de Clemência (regime jurídico da dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência).

Assim, as empresas devem internamente seguir as seguintes boas práticas:

– Eliminar acordos e ou outras práticas similares de recrutamento e/ou definição de condições salariais que envolvam acordos com outra(s) empresa(s) com potenciais riscos anticoncorrenciais. A título ilustrativo:

  • Não devem acordar com outras empresas a recusar-se a angariar ou a contratar trabalhadores dessas outras empresas;
  • Não devem acordar com outras empresas sobre salários e/ou outras formas de compensação do trabalho, pelos trabalhadores uns dos outros;
  • O sentido lato da expressão acordo inclui outras denominações, como seja: “pactos de não-agressão”, “acordos de cavalheiros”, “acordos de não-angariação”, “acordos de não-solicitação”, “acordos de fixação de salários ou outras condições”, “partilha de informação sobre recursos humanos”;
  • Não devem participar em reuniões, como seja em reuniões de associação de empresas, onde estejam presentes outras empresas, em que se discuta a imposição de restrições à mobilidade e/ou condições de contratação de trabalhadores uns dos outros;
  • Não devem trocar informações com outras empresas sobre os termos de emprego, política de recrutamento e contratação de trabalhadores, assim como sobre os termos e política salarial e/ou outras formas de remuneração dos empregados.

– Sensibilizar os trabalhadores, em particular os profissionais de recursos humanos, para o direito da concorrência, por exemplo, através de formação interna:

  • Alertando para um conjunto de acordos ou outras práticas, como as acima descritas, na medida em que são suscetíveis de violar a Lei da Concorrência e, se aplicável, o TFUE, e geradores de prejuízos para os trabalhadores e a concorrência;
  • Promover, internamente, a adopção das presentes boas práticas e divulgá-las por todos os trabalhadores, em todos os níveis hierárquicos.

 

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