Calamidade Pública: Seis “novas” medidas com impacto directo no trabalho

Do teletrabalho ao lay-off, passando pelo uso de máscara ou pela medição de temperatura dos trabalhadores, conheça as “novas” regras para a gradual retoma da actividade económica.

 

Por Sofia Silva e Sousa, advogada principal da Abreu Advogados

 

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil, declarou, no contexto da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade, em todo o território nacional, passando-se, desta forma, do Estado de Emergência para Situação de Calamidade.

A Situação de Calamidade entrou em vigor às 0h00 horas de 3 de Maio, e vigorará até às 23h59 horas de dia 17 de Maio, podendo ser prorrogada ou modificada caso a evolução da situação epidemiológica o justifique.

O objectivo expressamente indicado pelo Governo é o de regresso gradual da actividade económica, tendo-se optado por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente no Estado de Emergência, sem prejuízo do levantamento das restrições ser gradual e da necessidade de se manter o rigoroso cumprimento pela população das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infecção.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de Abril, o Governo aprovou uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento, definindo o calendário da mesma (que contém um período de 15 dias entre cada fase para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia).

Neste contexto, no dia 1 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, que produz efeitos desde ontem, cujo objecto é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o Estado de Emergência (que cessaram os seus efeitos às 23h59 horas de dia 2 de Maio) e que o Governo entende ser importante manter e, também, por normas adicionais que o Governo entende serem importantes para assegurar a reposição da normalidade.

Com impacto directo em aspetos laborais que consideramos importantes para a generalidade das empresas, seleccionámos as seguintes 6 medidas aplicáveis desde 3 de Maio, as quais, apesar de não poderem ser todas consideradas verdadeiras novas medidas dado que algumas são medidas de continuidade, entendemos ser de destacar:

  1. Mantém-se a obrigatoriedade de manutenção da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (de acordo com o previsto na estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, a partir de 1 de Junho o objectivo será entrar em regime de teletrabalho parcial, com horários desfasados e equipas em espelho).

 

  1. As empresas com estabelecimentos cujas actividades tenham sido objecto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do Estado de Emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto–Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil ou, ainda, da Lei de Bases da Saúde continuam, a partir do momento de levantamento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, desde que retomem a respectiva actividade no prazo de oito dias (a contrário, se a retoma da actividade não for efectivada no prazo de oito dias tais empresas deixam de poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado).

 

  1. Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, não é aplicável a proibição de renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho.

 

  1. Passa a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público, nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos e na utilização de transportes coletivos de passageiros.

 

  1. Exclusivamente por motivos de protecção da saúde do próprio e de terceiros no actual contexto da doença COVID-19, é permitida a realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, podendo ser impedido o acesso ao local de trabalho caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, sem prejuízo do direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

 

  1. Para efeitos do cumprimento do dever de previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho), as empresas têm o dever de elaboração de um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direcção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
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