Cinco perguntas (e respostas) frequentes sobre os períodos de férias. Saiba se pode acumular dias ou trocar por dinheiro, por exemplo

Agosto significa férias para a maioria dos profissionais portugueses e recarregar baterias para um regresso ao trabalho com energia. No entanto, na hora de marcar este período de descanso, são muitas as dúvidas tais como os dias a que se tem direito, a possibilidade de abdicarem dos mesmos por remuneração, entre outras.

 

O portal Alerta Emprego partilha algumas regras e direitos que os profissionais devem ter em conta, no momento da sua marcação e usufruto.

Dias de férias a que se tem direito

O colaborador tem direito a 22 dias úteis de férias, sendo que estes devem ser usufruídos em dias da semana, de segunda a sexta-feira, com excepção de feriados. No entanto, estes 22 dias úteis podem variar. No ano de admissão na empresa, os profissionais têm direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contracto, podendo estes chegar até aos 20 dias. Nesse sentido, o profissional pode gozar estas férias após seis meses completos de trabalho, sendo que, se o ano civil terminar antes deste prazo, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Caso a duração do contracto seja inferior a seis meses, as férias podem ser gozadas imediatamente antes da sua cessação, através de um acordo entre o profissional e o empregador.

 

Troca de férias por remuneração

O direito a férias não é negociável e não pode ser substituído por outras formas de compensação. No entanto, o profissional pode optar por ter apenas os 20 dias úteis obrigatórios por lei, sendo que, neste caso, o trabalho prestado nos dias que corresponderiam ao descanso será pago a dobrar.
Além disto, não é permitido o exercício de outra função profissional durante o período de férias, excepto se o empregador estiver autorizado para tal ou se for uma actividade que já é efectuada em simultâneo com o cargo exercido.

 

Interrupção do período de férias

O profissional pode ter de interromper as suas férias em situações excepcionais a pedido da organização, mas apenas em caso de urgência no que respeita ao funcionamento da empresa. Neste caso, é possível que o empregador altere os dias de férias já marcados pela sua equipa. Para isso, a empresa necessita de apresentar uma justificação, bem como indemnizar o trabalhador por eventuais prejuízos sofridos, como uma viagem ou alojamento já marcados, desde que devidamente comprovados.

 

Impacto da baixa médica no direito às férias

Se o profissional adoecer durante o período de férias, estas poderão ser suspensas, desde que o empregador seja informado dessa circunstância e que o profissional tenha prova da situação de doença, através de uma baixa ou atestado médico. Quando o profissional tiver alta, poderá prosseguir com as férias, caso ainda lhe restem dias para gozar. No entanto, os dias não gozados poderão ser utilizados também num outro momento, através de um acordo entre as partes. Se isso não for possível, competirá à entidade patronal a marcação desses dias.

 

Acumulação de dias de descanso

Embora as férias devam ser utilizadas no ano civil a que correspondem, é possível acumular dias de um ano para o outro. Porém, estes têm de ser gozados até ao dia 30 de Abril desse ano, numa data aprovada pela empresa. Existe apenas uma situação onde não é necessária a aprovação da empresa – caso o profissional deseje passar férias com um familiar residente no estrangeiro, podendo assim acumular dias do ano anterior e desfrutar destes sem necessidade de acordo. Mesmo neste caso, a norma da data-limite mantém-se.

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