Conheça aqui (todas) as medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à actividade económica

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, que veio criar medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à actividade económica, no contexto do Estado de Emergência, nomeadamente através da adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação.

 

A Pinto Ribeiro Advogados identifica-as:

– É flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay-off simplificado), criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março.

– Os efeitos do apoio excepcional à redução da actividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março são estendidos.

– As empresas que estejam actualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas actividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado (antes de aceder lay-off simplificado é necessário fazer cessar o apoio à retoma progressiva em curso).

– O apoio excepcional à redução da actividade, com vista ao apoio dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção, é recuperado, na medida de apoios financeiros e diferimento das obrigações contributivas.

 

I. Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
A suspensão de actividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, confere ao empregador:

a) Direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado);

b) Direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado).

 

II. Extensão de medidas extraordinárias de apoio

a) Apoio extraordinário à redução da actividade económica do trabalhador

Quem: Trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cujas actividades tenham sido suspensas ou encerradas.

Duração: Durante o período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

Apoio: Os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários poderão ter acesso a um apoio com o valor máximo de 438,81 ou de 665,00 euros, consoante a base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao requerimento.

Pedido/prorrogação e prazo: O formulário que permite requerer ou prorrogar este apoio está disponível na Segurança Social Direta de 1 a 10 de Fevereiro, com referência ao mês de Janeiro.

O apoio é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão de um mês, prorrogável, até seis meses, referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

 

b) Apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à actividade profissional e ao enquadramento de situações de desprotecção social dos trabalhadores

Quem: Trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS (438,81 euros), bem como pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de actividade independente junto da administração fiscal, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas.

Duração: Durante o período da suspensão de actividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos dos artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

Apoio: Valor máximo de 219,41 euros.

Pedido/prorrogação e prazo: O formulário que permite requerer ou prorrogar este apoio está disponível na Segurança Social Direta de 1 a 10 de Fevereiro, com referência ao mês de Janeiro.

 

III. Cumulação de apoios
– O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, e os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Junho, na sua redação actual, não são cumuláveis.

– O apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, bem como os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores:

i) Não conferem isenção do pagamento de contribuições à segurança social;
ii) Não são cumuláveis com:

a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março;
b) Apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Junho;
c) Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2021);
d) Prestações do sistema de segurança social.

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