Contratos a termo certo, incerto ou de muito curta duração. Descubra as diferenças

As empresas só podem contratar a termo nas situações previstas pela lei. Saiba quando pode ser a termo certo, incerto ou de muito curta duração.

 

A duração máxima dos contratos a termo certo é, em regra, de dois anos, já incluindo um máximo de três renovações, que não podem, em conjunto, durar mais do que o período inicial, explica a DECO. Já os contratos a termo incerto cessam quando terminar a tarefa em causa ou quando regressar o trabalhador substituído. E não podem durar mais de quatro anos.

A Associação da Defesa do consumidor adianta ainda que o trabalho temporário e a prestação de serviços na mesma função entram para a contagem dos prazos, quer nos contratos a termo certo, quer nos a termo incerto.

De salientar que nos contratos a termo certo é indicada a duração, ainda que possam ser renovados. Já nos contratos a termo incerto não é definido limite. Por exemplo, o trabalhador fica ao serviço enquanto durar a baixa de um colega.

Segundo a lei, as empresas podem contratar a termo certo ou incerto nos casos de:

  • substituição temporária de um trabalhador de baixa ou de licença parental ou sem retribuição;
  • substituição de um trabalhador despedido, se a justa causa estiver a ser discutida em tribunal;
  • atividades sazonais ou acréscimo excecional do trabalho;
  • tarefa ocasional ou serviço de curta ou média duração (por exemplo, lançamento de um produto);
  • execução de obras, projetos ou outras atividades temporárias de construção civil, montagem e reparações industriais.

Só é possível contratar a termo certo nos casos de:

  • substituição de um trabalhador temporariamente em part-time;
  • início de atividade de uma empresa ou de um estabelecimento que pertença a uma firma com menos de 250 trabalhadores;
  • desemprego de muito longa duração (24 meses,  no mínimo);
  • trabalhadores a partir dos 70 anos.

Existem ainda os contratos de muito curta duração (até 35 dias), que são indicados para os trabalhos sazonais, como acontece na agricultura ou no turismo. Não precisam de ser escritos, mas a empresa tem de informar a Segurança Social. Identificação das partes, atividade, salário e data de início são dados a indicar. A duração total anual destes contratos com a mesma empresa não pode exceder 70 dias por ano. Se for quebrada alguma regra, o vínculo passa automaticamente a 6 meses.

 

Vínculo automático

Os contratos a termo certo ou incerto devem ser feitos por escrito e assinados pelas partes. Têm de conter a identificação e morada de ambos, assim como o motivo da contratação e da relação; a atividade, o salário, o local, o horário, a data da assinatura, início e fim; e o prazo.

Na falta de forma escrita, considera-se que há um contrato sem termo. O mesmo acontece se o contrato for feito por escrito, mas faltar a identificação ou a assinatura de um dos lados, o prazo ou o motivo que levou à contratação ou, simultaneamente, a data de celebração e a de início do contrato.

A renovação dos contratos a termo certo é automática no fim do prazo, desde que não fique escrito que não podem ser renovados e se mantenham as razões da contratação. Para prazos diferentes, a renovação deve ser feita por escrito.

O desrespeito pelas regras transforma o contrato num vínculo sem termo. O mesmo ocorre se for excedida a duração ou houver mais renovações do que as admitidas pela lei.

 

Calcular a compensação

Quando o contrato a termo certo termina sem ser por vontade do trabalhador, este tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (proporcional em caso de ano incompleto).

Nos contratos a termo incerto, a compensação é de 18 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, e de 12 dias quanto ao resto do tempo.

Final com direitos

O trabalhador pode rescindir quando quiser, desde que comunique essa intenção com 15  dias de antecedência, se o prazo do contrato for inferior a 6 meses, ou com 30 dias de antecedência, caso tenha duração igual ou superior a 6 meses. Se não cumprir o pré-aviso, paga a remuneração de base e as diuturnidades correspondentes ao período em falta, alerta a DECO.

O trabalhador pode, ainda, terminar o contrato invocando justa causa. Recebe entre 15 e 45 dias do salário-base e diuturnidades por cada ano de serviço. Para anos incompletos, o cálculo é feito de forma proporcional. Nunca poderá receber menos do que o correspondente aos montantes que deixou de auferir até ao final do contrato.

A empresa pode rescindir com justa causa, por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação. Tem ainda a saída da não renovação. Neste caso, fica impedida de contratar alguém, a título precário, para a mesma função, exceto se tiver passado um terço do prazo do contrato anterior, incluindo renovações.

Os despedimentos ilícitos dão direito a indemnização. Esta equivale, pelo menos, às retribuições entre o afastamento e o fim do contrato. Se a decisão do tribunal sair antes de se atingir a data definida para o termo do contrato, o trabalhador tem direito a ser reintegrado.

Se a empresa não quiser renovar o contrato, terá de avisar o trabalhador por escrito, com 15 dias de antecedência relativamente à data prevista para o fim do contrato, se este for a termo certo. Já o trabalhador, não querendo renovar, terá de avisar com, pelo menos, oito dias da antecedência. Tratando-se de vínculo a termo incerto, a antecedência mínima a respeitar pelo empregador, relativamente à data em que o contrato terminará, será de sete, 30 ou 60 dias, conforme tenha durado até seis meses, entre seis meses e dois anos ou mais de dois anos.

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