COVID-19. Conheça o novo regime das contribuições sociais durante o Estado de Emergência

De forma a contribuir para a salvaguarda do emprego e criar condições para assegurar a sobrevivência das empresas e o rendimento das famílias, o Governo publicou um novo regime excepcional e temporário relativamente a contribuições sociais. A equipa da Pinto Ribeiro advogados esclarece sobre os benefícios de que podem usufruir, empresas e trabalhadores.

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, que veio estabelecer um regime excepcional e temporário de cumprimento de contribuições sociais, no âmbito da doença COVID-19, do qual resulta o seguinte:

 

1. Entidades abrangidas
–Trabalhadores independentes;

– Entidades empregadoras com menos de 50 trabalhadores;

– Entidades empregadoras com um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem
uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação comunicada através do e-factura nos meses de
Março, Abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha
iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido;

– Entidades empregadoras com um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem
uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-factura nos meses de
Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha
iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido, e:

  • Se trate de uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada; ou o a sua actividade se enquadre num dos sectores encerrados em consequência do estado de emergência, referidos no anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, ou nos sectores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados; ou
  •  A  sua actividade tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados.

 

O número de trabalhadores é aferido com referência à declaração de remunerações relativa ao
mês de Fevereiro.

As entidades empregadoras que devam demonstrar a quebra de facturação, nos termos supra
mencionados, deverão fazê-lo durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com a certificação
do contabilista certificado da empresa.

Quando a comunicação dos elementos das facturas através do e-factura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e
prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra da facturação deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação de contabilista certificado.

Os factos devem ser comprovados pelas entidades empregadoras beneficiárias em caso de
fiscalização.

 

2. Pagamento das contribuições diferidas
– As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20 de Março,
20 de Abril e 20 de Maio de 2020 e a dos trabalhadores independentes devidas a 20 de Abril, 20
de Maio e 20 de Junho de 2020 podem ser pagas nos seguintes termos:

i) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
ii) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:

  • Nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020, sem juros; ou
  • Nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros.

As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições devidas em Março,
poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições, iniciando-se o diferimento em Abril
de 2020 e terminando em Junho de 2020.

 

3. Procedimento
– O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento;

– A escolha pela entidade empregadora quanto aos prazos de pagamento do remanescente de
dois terços (Julho, Agosto e Setembro ou Julho a Dezembro de 2020) deve ser feita em Julho de
2020 através do portal da Segurança Social Directa;

 

4. Incumprimento
– O incumprimento do pagamento de um terço do valor das contribuições no mês em que é
devido determina a imediata cessação dos benefícios concedidos;

– O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições
implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da
isenção de juros;

 

5. Planos prestacionais e suspensão de processos
– Ficam suspensos, até 30 de Junho de 2020, os planos prestacionais em curso por dívidas à
Segurança Social relativos a processos de execução fiscal ou fora do âmbito dos processos
executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos;

– No caso de planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação, o prazo da suspensão prevista poderá ser prorrogado pelo conselho directivo da instituição de segurança social competente;

 

6. Prorrogação extraordinária de prestações sociais, incluindo por desemprego
– É extraordinariamente prorrogada a concessão de prestações por desemprego e de todas as
prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de Junho de 2020;

– São extraordinariamente suspensas até 30 de Junho de 2020 as reavaliações das condições de
manutenção das prestações do sistema de segurança social.

 

Contribuições e quotizações devidas no mês de Março
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de Março termina, excepcionalmente, a 31 de Março.

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