COVID-19. E os trabalhadores independentes, que apoios têm?

Human Resources com DECO
25 de Março 2020 | 09:41

Quem passa recibos verdes e viu a sua actividade reduzida a zero devido ao coronavírus pode pedir um apoio financeiro até 438,81 euros durante seis meses. A DECO explica.

 

O Governo aprovou dois tipos de apoios financeiros extraordinários para os trabalhadores independentes que não possam continuar a prestar serviço (por exemplo, através de teletrabalho), na sequência da epidemia do novo coronavírus:

– O primeiro destina-se a quem tem filhos menores até 12 anos ou, independentemente da idade, que sofram de deficiência ou doença crónica, e permanece em casa por causa do fecho dos estabelecimentos de ensino ou de apoio à primeira infância ou deficiência.

– O outro apoio é para quem viu a sua atividade profissional reduzida totalmente. Comecemos por este.

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Quem pode pedir o apoio

Todos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, e que não sejam pensionistas, podem requerer, através da Segurança Social Direta, o pagamento de um apoio extraordinário, se comprovarem a paragem total da sua atividade ou do setor em que desenvolvem a sua actividade. Para tal, é preciso que tenham contribuições para a Segurança Social três meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses.

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Para comprovar esta paragem, devem entregar uma declaração, em que atestam, sob compromisso de honra (ou do seu contabilista, se estiverem no regime de contabilidade organizada), que a atividade cessou.

O apoio é mensal e pode ser prolongado até seis meses. Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 Indexante de Apoios Sociais – IAS), e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O pagamento das contribuições sociais mantém-se, mesmo quando estiverem a receber o apoio financeiro. No entanto, é possível pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. Neste caso, o pagamento será feito a partir do segundo mês que se segue à cessação da ajuda, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

O trabalhador independente continua a ter de entregar a declaração trimestral quando a ela esteja obrigado.

 

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Menores até 12 anos em casa

O trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional durante o período em que for decretado o encerramento da escola, excepto se coincidir com férias escolares. O valor corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020.

Para um período de 30 dias, o limite mínimo é de 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS) e o máximo são 1097,03 euros (valor de 2,5 IAS). Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, recebe o valor proporcional.

Este apoio também é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio, e deve ser declarado na declaração trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.

Se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente ou em situação de isolamento definido pela autoridade de saúde, aplica-se o regime geral de assistência a filho, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família. Ou seja, este não pode ser acumulado com a assistência a filho que esteja impedido de frequentar a escola.

Se o cônjuge estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio extraordinário.

 

Em caso de quarentena

Se ficar em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde e não puder exercer a sua atividade profissional (nem mesmo através de teletrabalho, por exemplo) devido ao perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a subsídio de doença.

Neste caso, a atribuição do subsídio não está sujeito ao período normal de espera, que é, em regra, de 10 dias. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência. Depois disso, os valores são os referentes ao subsídio de doença em situações normais:

  • 55% até ao 30.º dia;
  • 60% do 31.º ao 90.º dia;
  • 70% do 91.º ao 365.º dia;
  • 75% a partir do 366.º dia.

 

Texto: Myriam Gaspar e Filipa Nunes

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