COVID-19. Está sem rendimentos e sem subsídios? Saiba como pedir o apoio extraordinário de protecção social

Trabalhadores em dificuldades sociais e económicas por causa da pandemia podem pedir, até ao final do ano, um apoio extraordinário. Mas, finda a concessão do subsídio, ficam obrigados a descontar para a Segurança Social durante dois anos e meio.

 

Os trabalhadores em situação crítica gerada pela pandemia, que não estejam a receber qualquer subsídio da parte da Segurança Social para lhe fazer face, têm até ao final do ano para requerer um apoio extraordinário. Este apoio, previsto para os meses de julho a dezembro, destina-se a trabalhadores em situação de desproteção social e económica decorrentes da crise desencadeada pela covid-19. Consiste na atribuição de um valor mensal correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 438,81 euros, mediante a confirmação de situações de desproteção económica e social por parte do trabalhador. Deve ser solicitado através da Segurança Social Direta.

O valor atribuído é pago mensalmente, e o apoio é prorrogado de forma automática. Está previsto que termine no final de dezembro.

A quem se destina o apoio extraordinário?
O apoio extraordinário destina-se a trabalhadores por conta de outrem, a trabalhadores independentes e a outras pessoas que comprovem situação de desproteção económica e social e não tenham acesso a qualquer outro instrumento ou mecanismo de proteção social (como subsídios ou pensões), nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da covid-19.

Trabalhadores por conta de outrem
Considera-se que se encontra em situação de desproteção económica e social qualquer trabalhador por conta de outrem, incluindo os do serviço doméstico, que tenha cessado atividade entre março e julho sem que estivessem reunidas as condições para ter acesso a uma prestação de desemprego (subsídio ou subsídio social).

Trabalhadores independentes
Também podem pedir o apoio extraordinário os trabalhadores independentes que cessaram atividade entre março e julho de 2020 e requereram a prestação de cessação de atividade, mas a ela não tiveram acesso por falta de prazo de garantia ou que registaram uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação nos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data da apresentação do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019 ou, para quem tinha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período em que durou a atividade. Pode ainda beneficiar do apoio quem estiver inscrito na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Trabalhadores não inscritos na Segurança Social
O apoio também pode ser atribuído a qualquer pessoa que, até junho de 2020, não estivesse enquadrada no regime geral da Segurança Social, nem noutro regime de proteção social obrigatória – por exemplo, Caixa Geral de Aposentações ou Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Qual o valor das contribuições à Segurança Social enquanto recebe o apoio?
Durante o tempo em que lhe for concedido o apoio, o trabalhador paga apenas um terço das contribuições devidas à Segurança Social. Se não o fizer, cessa o apoio e terá de devolver os montantes recebidos. O resto das contribuições será pago a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, num prazo máximo de 12 prestações mensais e iguais, sem haver lugar ao pagamento de juros de mora.

A falta de pagamento de uma prestação implica a obrigação de pagar imediatamente todas as restantes, incluindo juros de mora.

Posso acumular o apoio com outros subsídios?
Este apoio não é cumulativo com outros subsídios concedidos aos trabalhadores, nomeadamente prestações de desemprego ou outras que digam respeito à cessação ou redução de atividade ou com algum tipo de compensação por suspensão do contrato de trabalho. O mesmo acontece com as medidas criadas para os trabalhadores independentes, tais como o apoio extraordinário à redução da atividade económica, a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional ou o enquadramento de situações de desproteção social, a menos que o valor destes seja inferior ao IAS (438,81 euros).

Quais as obrigações do trabalhador que recebe este apoio?
A partir do mês em que o apoio é concedido, o trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes enquanto receber o apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes à cessação do apoio. Ou seja, durante dois anos e meio, tem obrigação de fazer contribuições regulares para a Segurança Social. Para este efeito, será considerado como rendimento mínimo mensal relativo à prestação de serviços o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 438,81 euros.

O período de 30 meses pode ser reduzido se o trabalhador já tiver estado enquadrado na Segurança Social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio, como independente ou trabalhador por conta de outrem. A redução será correspondente ao número de meses em que pagou contribuições.

Caso o trabalhador comece a trabalhar por conta de outrem ou no serviço doméstico (mas, neste caso, apenas com contrato de trabalho mensal em regime de tempo completo), esse período é contabilizado para os 30 meses. Mas não pode haver interrupções até perfazer esse tempo de enquadramento na Segurança Social.

Se, antes do tempo exigido, o trabalhador cessar a atividade como independente sem ficar enquadrado como trabalhador por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, terá de restituir a totalidade dos valores recebidos no âmbito do apoio extraordinário de proteção social.

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