A norma que estabelece que o teletrabalho volta a ser recomendado sempre que possível, a partir de quarta-feira, aplica-se a todas as empresas, esclareceu hoje o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O regresso da recomendação do teletrabalho sempre que as funções o permitam foi aprovado em Conselho de Ministros na quinta-feira, no âmbito da evolução da pandemia COVID-19, e publicado no sábado em Diário da República, numa resolução que decreta o estado de calamidade de 1 de Dezembro de 2021 a 20 de Março de 2022.
Segundo disse à Lusa fonte oficial do ministério do Trabalho, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros «aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros».
«Sendo assim, não existe limite mínimo de trabalhadores, sendo abrangidas todas as empresas», acrescenta o gabinete liderado pela ministra Ana Mendes Godinho.
Porém, advogados contactados pela Lusa indicam que, apesar do entendimento do Governo, a Resolução do Conselho de Ministros não determina qual a dimensão das empresas a quem se aplica a recomendação do teletrabalho, remetendo para um decreto-lei que, por sua vez, define que são abrangidas apenas as empresas com 50 ou mais trabalhadores.
Segundo o advogado de Direito do Trabalho Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha Ecija, a Resolução do Conselho de Ministros «remete a recomendação do teletrabalho para os efeitos do disposto nos números 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redação actual» e este decreto-lei determina como âmbito de aplicação as «empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique».
Também a advogada de Direito do Trabalho Catarina Gil Jorge, da CMS Rui Pena & Arnaut, afirma que «a recomendação de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a partir do próximo dia 1 de Dezembro, aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores».
O regime de teletrabalho é recomendado durante o estado de calamidade, sendo obrigatório apenas entre 2 e 9 de Janeiro de 2022.
Ainda que a adopção do teletrabalho seja, para já, apenas recomendada, «deve observar-se sempre que as funções do trabalhador em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições técnicas e habitacionais adequadas para as exercer», explica ainda Pedro da Quitéria Faria.
De acordo com o advogado, isto significa que a empresa poderá recusar um pedido do trabalhador para exercer funções em teletrabalho «quando entenda não estarem reunidas» as condições referidas, «competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação».
Catarina Gil Jorge refere ainda que, apesar de recomendado para a generalidade das situações, o regime de teletrabalho é obrigatório nos casos de trabalhadores abrangidos pelo regime excepcional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e com filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de ir à escola.














