COVID-19. Guia (completo e actualizado) sobre os direitos dos trabalhadores

A RSN Advogados preparou um guia para ajudar os trabalhadores a propósito das implicações da COVID-19 no mundo laboral.

 

A sociedade de advogados destaca as medidas actualmente em vigor e a ter em consideração por trabalhadores, de modo a minimizar o impacto negativo da COVID-19.

1. Acompanhamento filhos 
– Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos (devido à suspensão das actividades escolares presenciais) e que não consigam desempenhar o trabalho de forma remota (Teletrabalho).

– Apoio financeiro excepcional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (metade a cargo do empregador e outra metade da Segurança Social), tendo como limite mínimo o valor do salário mínimo nacional (€635,00). Para ter acesso a este regime, os pais devem preencher um documento que está disponível no site da Segurança Social, na secção «formulários – Modelo GF88-DGSS».

– Apoio financeiro excepcional aos trabalhadores independentes que se encontrem na mesma situação, recebendo o valor equivalente a 1/3 da remuneração média.

– Ausências por assistência a filhos doentes seguem o regime já previsto na lei- A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, comunicou que a baixa por assistência à família – que pode ser aplicada em caso de isolamento de um filho devido à COVID-19 – será paga a 100%, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado. Assim, os trabalhadores com filhos doentes e menores de 12 anos que tenham de ficar em casa para lhes dar apoio serão pagos a 100%, quando o Orçamento do Estado entrar em vigor.

– Regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (DecretoLei n.º 10-K/2020)- No âmbito do presente diploma consideram-se faltas justificadas:

a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de Junho, quando aplicável;

b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;

c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do sector privado ou social, comprovadamente chamados pelo respectivo corpo de bombeiros.

 

As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.

Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias, sendo neste caso devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

 

2. Trabalho à distância (teletrabalho)
– Algumas empresas de modo a prevenir possíveis contágios, estão a encorajar os seus colaboradores a aderirem ao teletrabalho. O teletrabalho, ou à distância, é definido no Código do Trabalho como a «prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação». Os trabalhadores que possam trabalhar a partir de casa exercerão as suas funções desta forma, podendo optar pelo mesmo de forma unilateral, sem concordância do trabalhador, no caso de não se tratar
serviços essenciais- cfr. artigo 29º do DL 10-A/2020.

– O trabalhador nestas circunstâncias fica obrigado a cumprir um horário de trabalho, em contacto frequente com as chefias e mantêm o direito à retribuição por inteiro, ficando a empresa responsável pelo pagamento normal do salário do trabalhador, incluindo o subsídio de alimentação (a obrigatoriedade de continuar a pagar este último não é unânime e, não havendo legislação específica quanto ao tema, poderá tal pagamento ficar ao citério de cada empregador).
Nestes casos, não existe quarentena ou subsídio de doença.

É ainda de realçar que o teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho, e o art.º 32º do Código Contributivo prevê que a entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

Assim, as empresas estão, em rigor, obrigadas a comunicar a alteração da modalidade do contrato de trabalho consubstanciada na prestação de trabalho em regime de teletrabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, nos termos do art.º 8º da Regulamentação do Código Contributivo. O incumprimento desta disposição consubstancia a prática de uma contraordenação leve, punível com as coimas previstas para este tipo de contraordenações.

Para além disso, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho será relevante na eventualidade de ocorrer um acidente de trabalho.

Deste modo, não só para cumprir a obrigação de comunicação prevista no código contributivo, como por uma questão de prudência, será importante fazer uma comunicação ad hoc à seguradora, elencando os trabalhadores que se encontram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, a partir de onde e em que período (ou pelo menos em que período expectável).

 

3. Gozo de férias
– Por regra, definida no Código do Trabalho, as férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Contudo, não existindo acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, sendo que estas só podem ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se for empresa ligada ao turismo, caso em que apenas 25% do período de férias terá que ser marcado durante aquelas datas.

– Estas regras poderão ser alteradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou através de parecer dos representantes dos trabalhadores. Isto significa que podem existir casos em que o empregador proceda à marcação de férias dos trabalhadores durante este período da pandemia.

 

4. Isolamento profilático/quarentena de 14 dias
– Se o trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a actividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), por situações de grave risco para a saúde pública, tem direito a receber o subsídio de doença correspondente a 100% da sua remuneração de referência (excepto o subsídio de refeição), enquanto durar o isolamento.

– O subsídio será pago integralmente pela Segurança Social e é válido pelo período máximo de 14 dias. Para isso, é necessário que as autoridades de saúde preencham um formulário que certifique que as pessoas devem ficar em casa em isolamento por perigo de contágio.

– Estão abrangidos todos os trabalhadores, quer do sector público, quer do privado e ainda os que trabalham de forma independente, que se vêm obrigados a ficar em casa e não têm como desempenhar o seu trabalho de forma remota.

– Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença, caso esta se confirme, recebendo os montantes referidos no ponto anterior.

 

5. Trabalhador infectado com COVID-19
– Se o trabalhador se encontrar infectado com o COVID-19, através de certificado de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica), aplicam-se as regras normais do subsídio de doença, sem sujeição ao período de espera de 3 dias (ou 10 dias, no caso de trabalhadores independentes), o que significa que os trabalhadores infectados recebem o valor equivalente a 55% do salário durante o período da doença que se prolongue até 30 dias (passando para 60% do salário caso se prolongue de 31 a 90 dias; para 70% do salário caso se prolongue de 91 a 365 dias; e para 75% do salário caso a doença se prolongue por mais de 365 dias).

– Já os trabalhadores do sector público inscritos na Caixa Geral de Aposentações, recebem
90% do seu salário entre o quarto e o 30.º dia.

Contudo, em ambos os casos os trabalhadores de baixa perdem o subsídio de refeição. Os trabalhadores independentes são os mais penalizados em caso de doença. Só têm direito ao subsídio se ficarem doentes por mais de dez dias, recebendo depois 55% do salário

 

Ler Mais