COVID-19. Houve uma alteração ao regime excepcional dos doentes crónicos e imunodeprimidos
O departamento de Laboral e Segurança Social da Antas da Cunha ECIJA explica sobre a alteração ao regime dos doentes crónicos e imunodeprimidos que não possam realizar a sua actividade em teletrabalho.
A Lei nº 31/2020, de 11 de Agosto veio alterar o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, onde se inclui no artigo 25.º-A sobre o Regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos.
Onde se lia:
1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade.
Deve agora ler-se:
1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade.
Ou seja, o grupo de imunodeprimidos e os portadores de doença crónica passa agora a integrar também os hipertensos e os diabéticos, que assim, passam a poder beneficiar do mesmo regime de excepção.