COVID-19. Oito perguntas e respostas úteis às empresas sobre as medidas de apoio extraordinário

A equipa de direito do Trabalho da Abreu Advogados partilha as medidas existentes de apoio extraordinário, temporário e transitório, para manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial.

Foi publicada no dia 15 de março de 2020 a Portaria n.º 71-A/2020 do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a qual define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

Quais as medidas instituídas pelo Governo?

– Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
– Plano extraordinário de formação;
– Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa;
– Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

A quem se aplicam estas medidas?

– Aplicam-se a empregadores de natureza privada, nos quais se incluem as entidades empregadoras do sector social e trabalhadores ao seu serviço, afectados pelo surto do COVID-19, que em consequência deste se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial e que tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

– A outras situações de encerramento temporário ou de diminuição temporária da actividade ocorridas durante o período de vigência desta portaria, que não sejam consequência de situação de crise empresarial como definida na portaria, aplica-se o regime do encerramento e diminuição temporários da atividade devido a caso fortuito ou de força maior previsto no artigo 309.º do Código do Trabalho, o qual confere aos trabalhadores o direito a 75% da retribuição, à qual serão deduzidos os montantes que o trabalhador receber por outra atividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição da actividade.

 

O que se entende por “situação de crise empresarial” para efeitos da aplicação destas medidas?

São duas as situações previstas neste diploma que integram o conceito de situação de crise empresarial:

– Paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

– Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses ou, para quem tenha iniciado a atividade há pelo menos 12 meses, à média desse período.

 

Como se atestam as circunstâncias acima referidas?

Através de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, podendo as empresas serem fiscalizadas, a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes para que comprovem os factos invocados.

Este comprovativo é efectuado mediante prova documental podendo ser requerida, quando aplicável, a apresentação dos seguintes documentos:

– Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

– Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

– Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

 

Em que consiste esse apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (€1.905,00), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.

Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador.

Durante o período em que durar a aplicação destas medidas e relativamente às remunerações devidas durante esse período, os empregadores que dela beneficiem têm direito à isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social (a seu cargo) relativa aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários.

Também durante este período o empregador pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções que não estão compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador e sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

Esta medida pode, ainda, ser cumulável com plano de formação aprovado pelo IEFP, tendo o trabalhador e o empregador, nesse caso, direito ao valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais (€131,64), a receber em partes iguais, valor que acresce à compensação devida ao trabalhador.

As empresas que beneficiarem deste apoio têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador.

 

Qual a duração do apoio?

Este apoio tem a duração de um mês.

Este apoio pode ser excepcional e mensalmente prorrogável, até um máximo de 6 (seis) meses, mas apenas quando os trabalhadores da empresa já tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora já tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

 

Para além do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial existem outros apoios para as empresas abrangidas por esta portaria?

Sim. As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação que tenha em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego.

Este plano deve: (a) ser implementado em articulação entre com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P. a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem; (b) contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa; (c) corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; (d) a formação não deve exceder 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorra.

Este apoio tem a duração de um mês, é suportado pelo IEFP e concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição líquida auferida pelo trabalhador que dele beneficia, com o limite máximo da remuneração mínima mensal garantida.

 

Em que situações o empregador é obrigado a restituir o apoio?

O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:

– Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
– Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
– Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
– Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
– Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
– Prestação de falsas declarações.

 

Para quaisquer questões, pode utilizar este endereço: helpdeskabreu.covid19@abreuadvogados.com

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