COVID-19. Regras para apoios a sócios gerentes e trabalhadores independentes voltaram a mudar
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio, que entrou em vigor no passado dia 8 de Maio, vem a proceder ao competente alargamento das medidas, bem como ao necessário reforço dos apoios sociais. A RSN Advogados reuniu informação sobre o tema.
Deste modo, tendo em conta os efeitos drásticos da pandemia, tal decreto procede à adaptação de medidas de protecção social, adaptando-se o subsídio social de desemprego, com redução dos prazos de garantia, bem como flexibiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção.
Vê-se ainda criada uma medida que visa a inclusão das pessoas que estão excluídas do sistema de protecção social, de modo a que não se vejam completamente desprotegidas numa situação de crise generalizada como a que atravessamos.
Alterações ao apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente – Alteração ao artigo 26.º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual:
1. Alargamento do Apoio aos sócios-gerentes de empresas com volume de facturação até 80 mil euros, independentemente do número de trabalhadores
O apoio era, até agora, aplicado a sócios-gerentes sem trabalhadores a cargo e com uma facturação anual de até 60 mil euros, quando se verificasse:
a) Situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Agora, passam a estar abrangidos os gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que se encontrem numa das referidas situações, estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa actividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior facturação comunicada através do E-factura inferior a 80 mil euros.
Quer isto dizer que os sócios-gerentes, independentemente do número de trabalhadores, que se encontrem numa das situações referidas em a) ou b), com uma facturação até 80 mil euros, vão ser contemplados pelo regime de apoio extraordinário à redução da actividade económica do trabalhador independente.
De atender que quando a comunicação dos elementos das facturas através do E-factura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efectuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
Quanto ao diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, ficando dependente do número de trabalhadores, do volume de facturação e da própria natureza da actividade.
2. Introdução de um patamar mínimo ao apoio
Relembremos que o apoio conta com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 (seis) meses e que no caso de paragem total da actividade, com um limite mínimo de €438,81 ou de €635,00, no caso de quem declare rendimentos acima de um IAS e meio.
Já no caso de quebra de facturação o valor do apoio é multiplicado pela respectiva quebra de facturação, expressa em termos percentuais, ficando o seu valor dependente desta.
Agora, o apoio previsto no presente artigo é prorrogável, desde que se verifique qualquer uma das condições aptas à sua concessão e tem sempre como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.
3. Depende da retoma da actividade
Obrigatoriamente, terá que se assistir à retoma da actividade no prazo de oito dias, por parte das empresas com estabelecimentos cujas actividades tenham sido objecto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa.
Medida extraordinária de incentivo à actividade profissional-Aditamento do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual
Passam a estar abrangidos no apoio extraordinário à redução da actividade económica
de trabalhador independente, os trabalhadores que em Março de 2020 se encontravam
exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, mas isentos do
pagamento de contribuições ou que tivessem iniciado actividade há menos de 12 meses, sendo-lhes atribuído um apoio até 219,4 euros (0,5 IAS).
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito
a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de
três meses.
O apoio tem que ser requerido até 30 de Junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.