COVID-19. Saiba tudo o que pode (e não pode) fazer neste fim-de-semana com restrições à circulação

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89–A/2020 determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 do dia de hoje, 30 de Outubro e as 06h00 de 3 de Novembro. Durante este período, está proibida a circulação para fora do concelho de residência habitual, mas há excepções, a CCA Law Firm explica quais são.

 

Com efeito, são permitidas as seguintes deslocações:

a) As deslocações para efeitos de actividades profissionais ou equiparadas, sendo que:

Caso a deslocação se realize entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, a declaração sob compromisso de honra por parte dos trabalhadores é suficiente para a sua comprovação;

Caso a deslocação não se circunscreva ao concelho limítrofe ao da residência habitual ou à mesma Área Metropolitana, os trabalhadores devem estar munidos de uma declaração da respetiva entidade empregadora.

 

b) As deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres;

c) As deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

d) As deslocações dos utentes e seus acompanhantes para centros de actividades ocupacionais e centros de dia;

e) As deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;

f) As deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos de competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como o atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;

g) As deslocações necessárias para saída de território continental;

h) As deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

i) As deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respectivo bilhete;

j) Às deslocações de retorno à residência habitual.

 

Ficam igualmente isentas da restrição de circulação as deslocações de:

a) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Agentes de protecção civil, de forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e dos inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho;

e) Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respectivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo.

 

As permissões de deslocação referidas, aplicam-se igualmente à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental, com as devidas adaptações.

A proibição de circulação determinada pelo Governo, não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

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