COVID-19. São estas as medidas de natureza laboral excepcionais actualmente em vigor

A Antas da Cunha ECIJA, no sentido de simplificar todos os regimes legais relativos a todas as medidas excepcionais em vigor à data de hoje, preparou um breve sumário sobre o regime em vigor até este momento, o qual, no espaço de 3 dias, já sofreu 3 alterações legislativas.

 

Chama-se a atenção, em especial, para uma alteração substancial ao critério de aplicação do regime do lay off simplificado que constava no artigo 3º, nº 1, alínea b), relativo às situações de quebra abrupta de facturação, para as empresas comprovadamente em crise empresarial, ao abrigo deste diploma. E ressalva-se que, «sempre que possível e exequível, devem adoptar-se medidas relativas à implementação de teletrabalho».

Apresenta-se assim o sumário das medidas de natureza laboral exceppcionais actualmente em vigor:

Alterações à Portaria 71-A/2020 (actualizado às 17h00, de 18/03/2020)

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, actualizada com a Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de Março, que proceder a retificações e uma revogação.

I. RECTIFICAÇÕES:

Situação de crise empresarial

O artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março foi retificado, sendo que, para efeitos de aplicação destas medidas, considera-se situação de crise empresarial:

a. Paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte:

i. Da interrupção das cadeias de abastecimento globais;

ii. Da suspensão ou cancelamento de encomendas (termo a ser utilizado em sentido latu, no nosso entendimento).

b. ANTES: onde se lia «A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Tem agora nova redacção (pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de Março):

«Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.»

 

❖ Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação:

➢ Prazo:

✓ Período de 1 (um) mês;

✓ Excepcionalmente prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses;

✓ DESAPARECEU A EXIGÊNCIA: apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

 

II. REVOGAÇÃO:

É revogado o n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março:

✓ DESAPARECEU A POSSIBILIDADE de o empregador beneficiário desta medida poder encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implicasse modificação substancial da posição do trabalhador, e que fossem orientadas para a viabilidade da empresa.

Nota: a Portaria, no seu artigo 13.º, diz que «as medidas previstas na presente portaria são objecto de regulamentação interna, competindo a cada um dos organismos públicos responsáveis a respectiva elaboração», não obstante mais não esclarece acerca do modo de submissão da candidatura a este regime do lay-off simplificado (por exemplo, se deverá acontecer através de formulário na Segurança Social Direta ou se deverá ser enviado o requerimento por via postal e/ou fax).

 

 

Ler Mais