COVID-19. Tem dúvidas sobre o novo regime de suspensão de prazos processuais? Saiba o que diz a lei

Human Resources
3 de Fevereiro 2021 | 12:51

A Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia COVID-19, bem como outras medidas relativas a diligências judiciais, procedendo à alteração da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março. A CCA Law Firm reuniu informação sobre o tema.

 

A referida lei entrou em vigor no dia 2 de Fevereiro e produz efeitos retroactivos a 22 de Janeiro de 2021. As medidas principais do novo regime são as seguintes:

A) Processos não urgentes
1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais e entidades de resolução alternativas de litígios.

2. São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos acima referidos. A estes prazos acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

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3. São também suspensos:

  • O prazo de apresentação do devedor à insolvência;
  • Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, com excepção de pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados;
  • e actos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial;
  • Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais actos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

4. A presente suspensão dos prazos não obsta:

  • À tramitação nos tribunais superiores e nas secretarias dos tribunais de processos não urgentes;
  • À prática de actos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados;
  • A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências

Neste caso, em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

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B) Processos urgentes:
1. Os processos, actos e diligências considerados urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: Nas diligências que requeiram a presença física, a prática de quaisquer atos realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, por exemplo, a videoconferência. Quando não for possível a realização das diligências através de meios de comunicação à distância adequados, podem realizar-se presencialmente. Em relação às pessoas que devem ser consideradas de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo a respectiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância.

2. Para o efeito referido no número anterior, consideram-se também urgentes:

  • Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias;
  • Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

 

C) Prestação de declarações e depoimentos
Em qualquer das diligências que se devam realizar por meios de comunicação à distância, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público.

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D) Prazos para a prática de actos procedimentais
1. São suspensos os prazos para a prática de actos em:

  • Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
  • Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
  • Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de actos por particulares. Quanto aos procedimentos tributários, a suspensão abrange apenas os actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os actos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles; São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.

2. Não são suspensos os prazos relativos a:

  • Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes;
  • Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respectivos estatutos;
  • Procedimentos de contratação pública;
  • Prática de actos realizados exclusivamente por via electrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

A Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, só cessará os seus efeitos mediante aprovação de uma lei expressa nesse sentido. Em tudo o que não for alterado por esta lei continua a aplicar-se o previsto na Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, com as respectivas alterações.

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