O departamento de Laboral da Antas da Cunha ECIJA esclarece as alterações introduzidas ao regime do lay-off simplificado, já com as mais recentes actualizações. Recorde-se que, ontem (23 de Março), em entrevista à TVI, o primeiro-ministro António Costa afirmou que «o recurso ao lay-off vai custar mil milhões de euros por mês», mas, pior, seria aumento massivo do desemprego.
Caso a quebra de facturação seja superior a 40%, ou tenha havido uma paragem total de
actividade da empresa em resultado do surto de COVID-19, prevê-se um regime de lay-off
simplificado (suspensão temporária da actividade) perante o qual os trabalhadores afectados terão a garantia de retribuição de cerca de dois terços do seu salário, valor este pago parcialmente pela empresa (30%) e pela Segurança Social (70%).
Adicionalmente, durante o período de lay-off, as empresas também beneficiarão da isenção do pagamento das contribuições sociais, o que se manterá no primeiro mês de retoma de actividade.
Quem pode requerer?
Entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do sector social, em situação de crise empresarial, devido a:
• Paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
• Quebra abrupta de, pelo menos, 40% da faturação da empresa, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo, ou, tendo iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Estes são, de facto, os dois critérios alternativos (o que significa que teremos de tentar preencher apenas um destes).
Contabilidade [é obrigatório que esteja presente]
· Aqui chegados, é necessário pedir à Contabilidade que confirme se estão reunidas as condições da alínea a) ou da alína b).
· É através desta informação que poderá ser ponderado o início do processo e apresentado um pedido com base numa das situações acima indicadas.
· Posteriormente, será necessário remeter ao advogado esses dados contabilísticos, para que este consiga perceber se faz sentido ou não aguardar algum tempo, de modo a, assim, se terem mais garantias de elegibilidade.
Procedimento
· Caso se verifique que está apto a fazer avançar o lay off simplificado, deverão ser preparadas duas comunicações: uma para os trabalhadores e outra para a Segurança Social [cfr. ponto D)].
·Existem delegados sindicais ou comissões de trabalhadores na Empresa? Se sim, também terá de lhes ser comunicada a decisão.
Comunicação à Segurança Social
Terá que ser elaborada uma comunicação/carta à Segurança Social a fundamentar a crise empresarial. Nesta comunicação, terão que ser remetidas:
a)Todas as comunicações individuais dirigidas aos trabalhadores a informar da intenção de lay off;
b)Declaração do empregador, que deverá acompanhar a certidão contabilística e ser compatível com o conteúdo da mesma [isto é, atestando que é verdade que a empresa se encontra numa das alínea acima referidas no ponto de análise A];
c) Certidão do Contabilista certificado da empresa [o qual atesta, em conjunto com o empregador, que é verdade que a empresa se encontra numa das alíneas acima referidas no ponto de análise A].
Além destes, ainda que não se tratem de documentos necessários de remeter à Segurança Social de imediato, é necessário ter um dossier com os documentos contabilísticos indicados infra, para o caso a Segurança Social o solicitar:
· Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
· Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
· Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social – este despacho, à data, ainda não existe.
Apoios
· O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (€1.905,00), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
· Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador. Por ora, a Segurança Social ainda não adiantou os timings em que processará essa devolução ao empregador, embora exista a promessa de que será rápida e até anterior aos habituais pagamentos de remunerações mensais pelas empresas.
Exemplos ilustrativos de como se calcula a retribuição dos trabalhadores em lay off simplificado:
Exemplo 1:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635€ (RMMG)
A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€
A cargo do empregador (30%): 190,50€
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€
Exemplo 2:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 3.500€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 1.905€ (limite 3*RMMG)
A cargo da Segurança Social (70%): 1.333,50€
A cargo do empregador (30%): 571,50 €
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11% – 1.905% =209.55€
No seguimento dos exemplos anteriores, e durante o período em que durar a aplicação destas medidas e relativamente às remunerações devidas durante esse período, os empregadores que dela beneficiem, têm direito à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social (nomeadamente, TSU).
Duração
A duração deste apoio é de um mês. Sendo que este período pode (excepcionalmente e mensalmente) ser prorrogado até um máximo de seis meses.
NOTA: Para que as empresas possam vir a obter este apoio extraordinário do Estado através do presente regime, é incompatível que, desde o deferimento do pedido até ao último dia da vigência do apoio, as mesmas procedam ao despedimento de trabalhadores (com excepção dos despedimentos com justa causa subjectiva, ou “despedimentos disciplinares”).
A Portaria e alterações subsequentes à mesma limita-se a adoptar a proibição à cessação de contratos de trabalho através de despedimento, que é apenas uma das formas de cessação de um contrato de trabalho previstas na Lei.














