Da Calamidade à Contingência e Alerta: O que mudou e as regras que vigoram até final da semana

No passado dia 30 de Julho, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, veio levantar a situação de calamidade nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa, que ainda estavam com medidas especiais de restrição e veio manter a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa e de alerta no restante território nacional continental, até às 23h59 do dia 14 de Agosto de 2020.

 

Assim, a CCA  Law Firm fez um ponto de situação, dando conta do que mudou e relembrando as regras em vigor.

CONFINAMENTO

Mantém-se o confinamento obrigatório para certos casos, nomeadamente doentes com COVID-19, infectados com SARS-Cov-2 e cidadãos em vigilância ativa por parte da autoridade de saúde.

OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS

Mantêm-se, em geral, as regras de ocupação dos locais abertos ao público (0,05 pessoas por m2, proibição de situações de espera dentro dos estabelecimentos), as regras de distanciamento físico (distância mínima de 2 metros), as regras de permanência nos espaços pelo tempo estritamente necessário, as regras referentes à implementação de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas, sempre que tal seja possível, bem como as regras de higiene definidas pela DGS (disponibilidade de desinfetantes cutâneos por todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços) e o dever de contenção do toque.

AGLOMERADOS

O limite de concentração de pessoas mantém-se nas 20 pessoas para todo o território nacional, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa, onde continua a vigorar o limite de 10 pessoas.

TELETRABALHO

Mantendo-se o teletrabalho como uma opção à generalidade dos trabalhadores, obedecendo ao regime legal, previsto no Código de Trabalho, salvo certas exceções, o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequados à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

De qualquer forma, mantém-se a obrigatoriedade do teletrabalho quando requerido pelo trabalhador, sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  • Trabalhador com doença crónica ou abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos, mediante certificação médica;
  • Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Sempre que o local de trabalho não permita o cumprimento das orientações da DGS e da ACT.


Conforme previsto anteriormente, nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho, mantém-se o dever de adoptar outras medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, tais como a adopção de escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial e a adoção de horários diferenciados entre trabalhadores (entradas, saídas, pausas e refeições). Para tal, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICAS

Mantém-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, com exceção espaços exteriores (ex.: explanadas) dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES

Mantém-se a obrigatoriedade de os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços podem ser ajustados, de modo a garantir o desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia.

Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo das regras de desconfinamento da situação de calamidade não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10h00. Podem, contudo, adiar o horário de encerramento num período equivalente ao desta alteração.

Exceptuam-se desta regra os seguintes estabelecimentos:

  • Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
  • Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
  • Ginásios e academias.

Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Por outro lado, mantém-se a regra de atendimento prioritário aos profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social, devendo ser observado pelos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços.

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços mantém o dever de informar, de forma clara e visível, as novas regras de ocupação, acesso, funcionamento, prioridade, higiene e outras regras relevantes aos seus clientes.

EVENTOS

Mantém-se a proibição de realização de celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de mais de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada no respectivo local seja de alerta e de contingência, respectivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou numa das seguintes excepções, que devem seguir as orientações específicas da DGS para o efeito:

  • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
  • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Há possibilidade de serem realizados eventos fora de estabelecimentos destinados para o efeito, os quais devem ser precedidos de avaliação de risco para determinação da viabilidade e condições da sua realização.


RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Continua a ser apenas permitido o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mediante o cumprimento das orientações da DGS, nas seguintes condições:

  • Ocupação no interior do estabelecimento limitada a 50% da capacidade;
  • Ocupação máxima, desde que seja assegurado o distanciamento de um metro e meio entre mesas e sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre clientes que se encontrem frente a frente;
  • Acesso ao público excluído para novas admissões a partir das 00:00h;
  • Encerramento às 01:00h;
  • Recurso a mecanismos de marcação prévia.


A ocupação ou o serviço em esplanada apenas é permitida se forem respeitadas as orientações da DGS para o setor da restauração. Já nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas.

Mantém-se a dispensa de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega a domicílio.

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, permanecem encerrados, podendo, contudo, funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade, desde que:

  • sejam observadas todas as regras e orientações em vigor e especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
  • os espaços de dança e similares não sejam utilizadas para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.


FEIRAS E MERCADOS

É permitida a realização de feiras ou mercados, devendo existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborada ou aprovado pela Câmara Municipal territorialmente competente.

Devem ser implementadas e dadas a conhecer a todos os feirantes e comerciantes medidas de prevenção e práticas de higiene, bem como o plano de contingência.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Mantém-se o atendimento presencial por marcação e a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGOS OU SIMILIARES

Mantém-se a permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que sejam observadas as orientações da DGS, possuam protocolo de limpeza e higienização das zonas de jogo, privilegiem a realização de transações por TPA (Multibanco), não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO E SIMILARES

Com exceção da Área Metropolitana de Lisboa, é permitido em todo o território nacional continental o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observadas as orientações da DGS, funcionem em local autorizado e cumpram as regras previstas para os recintos itinerantes e improvisados.

LIMITAÇÕES ESPECIAIS: ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Considerando o estado de contingência que incide sobre a Área Metropolitana de Lisboa, a circulação ou permanência em espaços frequentados pelo público, bem como concentrações de pessoas na via pública, mantém-se limitada a 10 pessoas, salvo se pertenceram ao mesmo agregado familiar.

Todos os estabelecimentos de Comércio a Retalho e de prestação de serviços, incluindo os inseridos em conjuntos comerciais, sitos na Área Metropolitana de Lisboa, continuam a ter de encerrar às 20h00.

Exceptuam-se desta restrição os seguintes estabelecimentos:

  • Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  • Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
  • Estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados ao abrigo do artigo 3.º;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
  • Actividades funerárias e conexas;
  • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1h00 e reabrir às 6h00;
  • Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.

Os supermercados, hipermercados, postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço, podem encerrar às 22h00, mantendo-se a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00. No caso dos postos de abastecimento de combustíveis após as 22h00 aqueles estabelecimentos podem manter o seu funcionamento apenas para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.

Mantém-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. No período após as 20h00, admite-se apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

DESOBEDIÊNCIA

A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes praticadas durante a vigência da situação de calamidade constituem crime e são sancionadas como tal nos termos da lei penal.

PODEM REABRIR OU RETOMAR A SUA ACTIVIDADE DESDE 1 DE AGOSTO:

> Actividades culturais:

  • Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;

> Actividades desportivas praticadas nos seguintes espaços:

  • Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
  • Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Pistas de atletismo fechadas.

PERMANECEM ENCERRADOS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:

> Actividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores e, bem assim, os que se encontrem em área declarada de contingência.


> Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.


> Espaços de jogos e apostas:

  • Salões de jogos e salões recreativos.

> Estabelecimentos de bebidas:

  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes e, bem assim, salvo os que podem funcionar como cafés ou pastelarias.
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