Da Emergência para a Calamidade: Atenção, todos estes estabelecimentos permanecem encerrados (e várias actividades continuam proibidas)

Com o fim do Estado de Emergência, Portugal entrou em Situação de Calamidade Pública. Neste contexto, foram já aprovadas pelo Governo várias medidas com vista ao desconfinamento gradual. Mas atenção, várias actividades continuam encerradas. A CCA reuniu informação sobre o tema para saber o que pode e não pode fazer.

 

O Governo aprovou já, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de Abril, uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento.

Para os primeiros quinze dias de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade para todo o território nacional, desde o dia 3 ao dia 17 de Maio, com possibilidade de prorrogação ou modificação, considerando a evolução da pandemia provocada pela COVID-19.

Foram, também, estabelecidas algumas medidas adicionais pelo Decreto-lei nº20/2020, de 1 de Maio, designadamente no que respeita ao uso de máscaras e viseiras nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

 

Situação de Calamidade: regras a vigorar entre o dia 3 de Maio e 17 de Maio de 2020
Foi determinado um dever de confinamento obrigatório para os doentes e os infectados com a COVID-19, assim como para aqueles que foram colocados em vigilância activa pela respectiva autoridade de saúde.

Passa a existir, para a generalidade dos cidadãos, um dever cívico de recolhimento domiciliário, impondo-se à generalidade das pessoas o dever de permanecer no seu domicilio, abstendo-se de circular, excepto[1], de entre outros:   

  • Para a aquisição de bens e serviços;
  • Para desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
  • Para procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Para deslocações por motivos de saúde;
  • Para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Para acompanhamento de menores: i) em passeios de curta duração, ii) para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
  • Para actividade física e prática desportiva individual e ao ar livre;
  • Para passeio dos animais de companhia;
  • Para regresso ao domicílio pessoal.

 

É também estabelecido um regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, podendo estes faltar justificadamente ao trabalho mediante declaração médica que ateste a condição de saúde e justifique a especial protecção. Esta protecção não é aplicável caso seja possível o teletrabalho ou outra forma de prestação da actividade, ou a trabalhadores de serviços essenciais.

Os veículos automóveis poderão circular para a realização das actividades permitidas e para o reabastecimento em postos de combustível.

Relativamente ao exercício de actividade física ao ar livre foram definidas regras próprias:

  • O exercício de actividade física e desportiva com enquadramento de um técnico é limitado a cinco praticantes;
  • O exercício da actividade física e desportiva recreacional é limitado a dois praticantes;
  • Obrigatoriedade de respeito pelo distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas para actividades que se realizem lado-a-lado e de quatro metros para actividades que se realizem em fila;
  • Proibição de partilha de materiais e equipamentos;
  • Proibição de acesso e utilização de balneários;
  • Cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

 

Com o estado de calamidade, as forças e serviços de segurança apenas poderão recomendar, e não impor, o cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como a não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.

Continua a ser obrigatório o teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções permitam a realização das tarefas em regime de teletrabalho.


Permanecem encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos
:

> Actividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos;
  • Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.


> Actividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, sem prejuízo do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
  • Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

 

> Actividades desportivas:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro cobertos;
  • Courts de ténis, padel e similares cobertos;
  • Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas cobertas ou descobertas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos cobertos;
  • Hipódromos e pistas similares cobertas;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo cobertas;
  • Estádios.

 

> Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

 

> Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

 

> Serviços de restauração ou de bebidas:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
  • Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
  • Esplanadas.

 

> Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

 

> Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

 

Permanecem suspensas as seguintes actividades de comércio a retalho e prestação de serviços:

  • Desenvolvidas em estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, excepto se dispuserem de uma área igual ou inferior e com entrada autónoma e independente pelo exterior;
  • Se encontrem inseridos em conjuntos comerciais, excepto se dispuserem de uma área igual ou inferior à supra referida e com entrada autónoma e independente pelo exterior.


Podem reabrir ou reiniciar a sua actividade:

  • Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
  • Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
  • Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, navios e embarcações
  • Estabelecimentos de prestação de serviços de actividade imobiliária.

 

No que respeita aos estabelecimentos de restauração ou similares mantém-se apenas a respectiva actividade para o consumo fora do estabelecimento ou para a entrega ao domicílio.

Relativamente à actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor mantém-se a permissão apenas para as deslocações excepcionalmente autorizadas, para as actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que se encontrem autorizadas a funcionar e para a prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

Os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar podem vender os produtos directamente ao público com as seguintes condições:

  • Exibição do preço de venda ao público;
  • Possibilidade de aquisição dos bens de forma individualizada;
  • As quantidades disponibilizadas aos consumidores devem ser adequadas e não devem permitir o açambarcamento;
  • Cumprimento das regras de ocupação, permanência, distanciamento social, higiene, equipamentos de protecção individual e soluções à base de álcool, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações.

 

[1] Para além das referidas no corpo do texto são ainda permitidas deslocações para:

i) Para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

ii) Para deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

iii) Para prática da pesca de lazer;

iv) Para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

v) Para participação em acções de voluntariado social;

vi) Por razões familiares imperativas, tais como cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;

vii) Para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

viii) Para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

ix) Para deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados;

x) Para deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária;

xi) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;

xii) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

xiii) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

xiv) Deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

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