Das férias e subsídios à redução na retribuição: tudo o que precisa saber sobre o novo apoio extraordinário às empresas em crise

Foi publicado no passado dia 30 de Julho o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. A CCA Law Firm explica tudo o que precisa saber.

 

QUEM PODE BENEFICIAR?

O apoio extraordinário à retoma progressiva destina-se às entidades empregadoras que se encontrem em situação de crise empresarial, em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Considera-se situação de crise empresarial a existência de uma quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou o pedido de prorrogação do apoio, face ao mês homólogo do ano anterior, ou face à média mensal de dois meses anteriores a esse período. As empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 12 meses calculam a quebra de faturação com referência à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido.

 

QUAIS AS MODALIDADES?

O apoio extraordinário à retoma progressiva com redução temporária de período normal de trabalho existe apenas na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.


COMO ACEDER?

Para beneficiar deste mecanismo de redução temporária do período normal de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar aos trabalhadores a abranger, por escrito, a percentagem de redução, bem como a duração previsível da aplicação da medida.

Posteriormente, a entidade empregadora pode ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam, podendo fixar um prazo de pronúncia para o efeito, que não pode ser inferior a três dias úteis.

 

QUAL A DURAÇÃO?

O apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária de período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de Dezembro de 2020.

A entidade empregadora pode interromper a redução do período normal de trabalho, suspendendo o apoio, sem prejudicar a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo este ser requerido em meses interpolados.

 

QUAIS OS LIMITES À REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO?

Caso a entidade empregadora tenha uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, poderá reduzir o período normal de trabalhado dos trabalhadores abrangidos nos seguintes termos:

  1. Redução de 50%, durante os meses de Agosto e Setembro;
  2. Redução de 40%, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

Caso a entidade empregadora tenha uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, poderá reduzir o período normal de trabalhado dos trabalhadores abrangidos nos seguintes termos:

  1. Redução de 70%, durante os meses de Agosto e Setembro;
  2. Redução de 60%, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

QUANTO VÃO OS TRABALHADORES ABRANGIDOS RECEBER?

Os trabalhadores abrangidos por este mecanismo de redução do período normal de trabalho têm direito a:

a) Retribuição correspondente às horas de trabalho efetivamente prestadas, pagas na totalidade pela entidade empregadora;

b) Compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao valor máximo de três RMMG (€ 1.905), calculada nos seguintes termos:

  • Meses de agosto e setembro de 2020: dois terços da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;
  • Meses de outubro, novembro e dezembro: quatro quintos da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

Caso a soma da retribuição e da compensação retributiva seja inferior ao valor da RMMG (€ 635), o valor da compensação retributiva deve ser aumentado de modo a assegurar esse valor mínimo.

 

O QUE É A RETRIBUIÇÃO NORMAL ILÍQUIDA?

Entende-se como retribuição normal ilíquida a soma das componentes remuneratórias regulares habitualmente pagas ao trabalhador – pagas em pelo menos 10 meses entre março de 2019 e fevereiro de 2020 – e que sejam declaradas à Segurança Social – códigos «P», «B», «M» «R» e «T», que digam respeito a:

  1. Remuneração base;
  2. Prémios mensais;
  3. Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
  4. Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
  5. Trabalho noturno.

EM QUE CONSISTE O APOIO FINANCEIRO?

As entidades empregadoras que beneficiem deste mecanismo de redução temporária do período normal de trabalho têm direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos.

Este apoio financeiro corresponde a 70% do valor da compensação retributiva, sendo garantido pela Segurança Social, por transferência bancária.

 

EM QUE CONSISTE O APOIO ADICIONAL?

As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% têm direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador abrangido.

A soma deste apoio adicional com o apoio financeiro não pode ultrapassar o valor de três RMMG, isto é, € 1.905.

 

EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL?

A redução do período normal de tempo de trabalho não afeta a duração e o vencimento do período de férias, nem prejudica a sua marcação e gozo.

Os trabalhadores abrangidos em gozo de férias têm direito ao pagamento da retribuição e da compensação retributiva, bem como ao subsídio de férias, pago pela entidade empregadora nos termos em que seria devido em condições normais de trabalho.

O subsídio de Natal é devido por inteiro, sendo comparticipado, pela Segurança Social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

 

QUAIS OS DEVERES DA ENTIDADE EMPREGADORA?

A entidade empregadora deve, durante o período de redução do período normal de trabalho:

  1. Manter a situação tributária e contributiva regularizada;
  2. Pagar pontualmente a compensação retributiva;
  3. Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais.

A entidade empregadora não pode, durante o período de redução do período normal de trabalho, bem como nos 60 dias subsequentes:

  1. Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
  2. Distribuir dividendos.

 

QUAIS OS DEVERES DOS TRABALHADORES?

Caso algum dos trabalhadores abrangidos exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar esse facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início dessa atividade.

O trabalhador deve ainda frequentar as ações de formação profissional, caso a entidade empregadora tenha requerido um plano de formação.

 

O PAGAMENTO DA TSU É DEVIDO?

Durante a vigência deste apoio, a entidade empregadora tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento das contribuições a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

 

Micro, pequenas e médias empresas:

  • Isenção total do pagamento de TSU durante os meses de agosto e setembro;
  • Dispensa parcial de 50% do pagamento de TSU durante os meses de outubro, novembro e dezembro.


Grandes Empresas:

  • Dispensa parcial de 50% do pagamento de TSU durante os meses de agosto e setembro.

Para efeitos da verificação da dimensão da empresa, o número de trabalhadores a ter em conta numa empresa no primeiro ano de atividade, releva o número de trabalhadores existente no mês de junho.

 

COMO REQUERER?

Para aceder ao apoio financeiro à retoma progressiva, a entidade empregadora deve remeter um requerimento em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, através da Segurança Social Direta, juntamente com a declaração do empregador e a certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial.

Paralelamente, a entidade empregadora deve submeter a listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, na qual deve constar o número de segurança social, a retribuição normal ilíquida e a redução do período normal de trabalho a aplicar, em termos médios mensais.

O requerimento apresentado produz efeitos ao mês da submissão, sem prejuízo de que, durante o mês de setembro, o empregador possa solicitar que o apoio requerido produza efeitos ao mês de agosto.

Requerido o apoio, a entidade empregadora pode, a qualquer momento, fazer cessar a sua concessão, através da Segurança Social Directa.

 

É CUMULÁVEL COM UM PLANO DE FORMAÇÃO?

É possível cumular um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

O plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30% do IAS por trabalhador abrangido, garantida pelo IEFP, I.P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

Para aceder a um plano de formação, a entidade empregadora deve apresentar requerimento em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I.P.

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