Das férias e subsídios à redução na retribuição: tudo o que precisa saber sobre o novo apoio extraordinário às empresas em crise

Human Resources
3 de Agosto 2020 | 10:18

Foi publicado no passado dia 30 de Julho o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. A CCA Law Firm explica tudo o que precisa saber.

 

QUEM PODE BENEFICIAR?

O apoio extraordinário à retoma progressiva destina-se às entidades empregadoras que se encontrem em situação de crise empresarial, em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Considera-se situação de crise empresarial a existência de uma quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou o pedido de prorrogação do apoio, face ao mês homólogo do ano anterior, ou face à média mensal de dois meses anteriores a esse período. As empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 12 meses calculam a quebra de faturação com referência à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido.

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QUAIS AS MODALIDADES?

O apoio extraordinário à retoma progressiva com redução temporária de período normal de trabalho existe apenas na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.


COMO ACEDER?

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Para beneficiar deste mecanismo de redução temporária do período normal de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar aos trabalhadores a abranger, por escrito, a percentagem de redução, bem como a duração previsível da aplicação da medida.

Posteriormente, a entidade empregadora pode ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam, podendo fixar um prazo de pronúncia para o efeito, que não pode ser inferior a três dias úteis.

 

QUAL A DURAÇÃO?

O apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária de período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de Dezembro de 2020.

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A entidade empregadora pode interromper a redução do período normal de trabalho, suspendendo o apoio, sem prejudicar a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo este ser requerido em meses interpolados.

 

QUAIS OS LIMITES À REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO?

Caso a entidade empregadora tenha uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, poderá reduzir o período normal de trabalhado dos trabalhadores abrangidos nos seguintes termos:

  1. Redução de 50%, durante os meses de Agosto e Setembro;
  2. Redução de 40%, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

Caso a entidade empregadora tenha uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, poderá reduzir o período normal de trabalhado dos trabalhadores abrangidos nos seguintes termos:

  1. Redução de 70%, durante os meses de Agosto e Setembro;
  2. Redução de 60%, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro.

QUANTO VÃO OS TRABALHADORES ABRANGIDOS RECEBER?

Os trabalhadores abrangidos por este mecanismo de redução do período normal de trabalho têm direito a:

a) Retribuição correspondente às horas de trabalho efetivamente prestadas, pagas na totalidade pela entidade empregadora;

b) Compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao valor máximo de três RMMG (€ 1.905), calculada nos seguintes termos:

  • Meses de agosto e setembro de 2020: dois terços da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;
  • Meses de outubro, novembro e dezembro: quatro quintos da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

Caso a soma da retribuição e da compensação retributiva seja inferior ao valor da RMMG (€ 635), o valor da compensação retributiva deve ser aumentado de modo a assegurar esse valor mínimo.

 

O QUE É A RETRIBUIÇÃO NORMAL ILÍQUIDA?

Entende-se como retribuição normal ilíquida a soma das componentes remuneratórias regulares habitualmente pagas ao trabalhador – pagas em pelo menos 10 meses entre março de 2019 e fevereiro de 2020 – e que sejam declaradas à Segurança Social – códigos «P», «B», «M» «R» e «T», que digam respeito a:

  1. Remuneração base;
  2. Prémios mensais;
  3. Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
  4. Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
  5. Trabalho noturno.

EM QUE CONSISTE O APOIO FINANCEIRO?

As entidades empregadoras que beneficiem deste mecanismo de redução temporária do período normal de trabalho têm direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos.

Este apoio financeiro corresponde a 70% do valor da compensação retributiva, sendo garantido pela Segurança Social, por transferência bancária.

 

EM QUE CONSISTE O APOIO ADICIONAL?

As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% têm direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador abrangido.

A soma deste apoio adicional com o apoio financeiro não pode ultrapassar o valor de três RMMG, isto é, € 1.905.

 

EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL?

A redução do período normal de tempo de trabalho não afeta a duração e o vencimento do período de férias, nem prejudica a sua marcação e gozo.

Os trabalhadores abrangidos em gozo de férias têm direito ao pagamento da retribuição e da compensação retributiva, bem como ao subsídio de férias, pago pela entidade empregadora nos termos em que seria devido em condições normais de trabalho.

O subsídio de Natal é devido por inteiro, sendo comparticipado, pela Segurança Social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

 

QUAIS OS DEVERES DA ENTIDADE EMPREGADORA?

A entidade empregadora deve, durante o período de redução do período normal de trabalho:

  1. Manter a situação tributária e contributiva regularizada;
  2. Pagar pontualmente a compensação retributiva;
  3. Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais.

A entidade empregadora não pode, durante o período de redução do período normal de trabalho, bem como nos 60 dias subsequentes:

  1. Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
  2. Distribuir dividendos.

 

QUAIS OS DEVERES DOS TRABALHADORES?

Caso algum dos trabalhadores abrangidos exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar esse facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início dessa atividade.

O trabalhador deve ainda frequentar as ações de formação profissional, caso a entidade empregadora tenha requerido um plano de formação.

 

O PAGAMENTO DA TSU É DEVIDO?

Durante a vigência deste apoio, a entidade empregadora tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento das contribuições a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

 

Micro, pequenas e médias empresas:

  • Isenção total do pagamento de TSU durante os meses de agosto e setembro;
  • Dispensa parcial de 50% do pagamento de TSU durante os meses de outubro, novembro e dezembro.


Grandes Empresas:

  • Dispensa parcial de 50% do pagamento de TSU durante os meses de agosto e setembro.

Para efeitos da verificação da dimensão da empresa, o número de trabalhadores a ter em conta numa empresa no primeiro ano de atividade, releva o número de trabalhadores existente no mês de junho.

 

COMO REQUERER?

Para aceder ao apoio financeiro à retoma progressiva, a entidade empregadora deve remeter um requerimento em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, através da Segurança Social Direta, juntamente com a declaração do empregador e a certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial.

Paralelamente, a entidade empregadora deve submeter a listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, na qual deve constar o número de segurança social, a retribuição normal ilíquida e a redução do período normal de trabalho a aplicar, em termos médios mensais.

O requerimento apresentado produz efeitos ao mês da submissão, sem prejuízo de que, durante o mês de setembro, o empregador possa solicitar que o apoio requerido produza efeitos ao mês de agosto.

Requerido o apoio, a entidade empregadora pode, a qualquer momento, fazer cessar a sua concessão, através da Segurança Social Directa.

 

É CUMULÁVEL COM UM PLANO DE FORMAÇÃO?

É possível cumular um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

O plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30% do IAS por trabalhador abrangido, garantida pelo IEFP, I.P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

Para aceder a um plano de formação, a entidade empregadora deve apresentar requerimento em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I.P.

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