A declaração anual de rendas, apresentada pelos senhorios que não passam recibos electrónicos, vai deixar de poder ser entregue em papel, passando a ser entregue apenas por via electrónica, segundo um despacho agora publicado.
Em causa está a declaração Modelo 44 que os senhorios dispensados da emissão electrónica de recibos usam para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o valor das rendas recebidas, tendo esta comunicação de ser feita até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte ao que respeitam os rendimentos em causa.
A portaria que aprova o modelo em vigor para ser usado a partir de Janeiro determina que «a declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados», assegurando que «a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal».
O diploma justifica esta decisão com o universo «manifestamente reduzido» de contribuintes que entrega esta declaração em papel e pelo facto de os senhorios em causa já terem de proceder à entrega por via electrónica da sua declaração anual de IRS.
Desde 2015 que os senhorios estão obrigados a emitir os recibos de renda por via electrónica, mas há situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite que o volume de rendas recebidas durante o ano seja comunicado através de uma declaração anual.
De acordo com a legislação em vigor, aquela dispensa aplica-se aos senhorios que no dia 31 de Dezembro do ano anterior tenham idade igual ou superior a 65 anos, que não estejam obrigados a ter caixa postal electrónica ou ainda que tenham recibo de rendas de valor inferior a dois Indexantes de apoios Sociais (877,62 euros).
Da declaração devem constar as rendas, bem como rendimentos recebidos a título de caução ou de adiantamento.














