Desconfinamento, e agora? 14 perguntas (e respostas) sobre os direitos de quem tem filhos menores de 12 anos

O decreto-lei que previa apoio excepcional à família, com o intuito de apoiar os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, no seguimento do encerramento de escolas e creches, sofreu alterações com a reabertura progressiva desses estabelecimentos. Mas continuam a existir apoios.

Por João Dotti de Carvalho, Associado Coordenador da TELLES

 

No âmbito das medidas tomadas no contexto da pandemia de COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, estabeleceu a medida de apoio excepcional à família, com o intuito de apoiar os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, no seguimento do encerramento dos estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância, determinado pelo Governo.

O âmbito de aplicação desta medida sofreu, entretanto, alterações decorrentes do fim do Estado de Emergência e da reabertura progressiva de alguns destes estabelecimentos, nomeadamente, das creches, do pré-escolar e dos ATL´s, determinada pelo Decreto-Lei n. º 22/2020, de 16 de Maio.

Esclarecemos algumas dúvidas mais frequentes:

 

  1. Tenho de faltar ao trabalho para ficar a tomar conta do meu filho devido à suspensão das actividades lectivas presenciais. As minhas faltas são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas se o seu filho for menor de 12 anos.

 

  1. Não sofro nenhum corte na retribuição?

 Estas faltas implicam a perda da retribuição que é, contudo, compensada, por um apoio excepcional à família.

 

  1. Em que consiste o apoio excecional à família?

 Consiste num apoio financeiro mensal ou proporcional ao período de faltas, correspondente a 66% da remuneração base do trabalhador, que é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

 

  1. A creche do meu filho abriu no dia 18 de Maio. Continuo a ter direito a este apoio excepcional à família?

 Sim, mas apenas até ao dia 31 de maio.

 

  1. Para que dia está prevista a abertura dos jardins infantis?

 A abertura está prevista para o dia 1 de Junho.

 

  1. E posso continuar a beneficiar deste apoio extraordinário para assistência ao meu filho de cinco anos?

 Não. Cessando a suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais nos equipamentos sociais de apoio à primeira infância, os trabalhadores com filhos até aos seis anos deixam de ter direito a este apoio.

 

  1. Inicialmente, as aulas do meu filho, que frequenta o 3.º ano, estavam previstas terminar no dia 19 de junho. Continua a ser a data correta?

 Não. Foi posteriormente estabelecido o dia 26 de Junho para o termo do 3.º período.

 

  1. Tenho um filho com 10 anos que assiste às aulas em casa e necessita de assistência nesta reta final do ano lectivo. Se ficar em casa, continuo a ter direito a este apoio excecional?

Sim, os trabalhadores com filhos com idades entre os 6 e os 12 anos, continuam a ter direito ao apoio excepcional à família para assistência ao menor até ao término das atividades lectivas, ou seja, até ao dia 26 de Junho.

Assim, manterá o direito à justificação das suas faltas e ao apoio financeiro excepcional.

 

  1. O que devo fazer para receber o apoio e justificar as faltas?

Deverá preencher a declaração Mod. GF88-DGSS disponível no website da Segurança Social, e remeter ao empregador (a declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho).

Compete ao empregador comunicar à segurança social através de formulário on-line disponível na Segurança Social Direta (entre 1 a 10 de Julho).

 

  1. O meu filho tem 2 anos e não está inscrito em nenhum estabelecimento de ensino, ficando habitualmente ao cuidado de um familiar. Tenho direito ao apoio?

Não, o apoio excepcional aplica-se aos trabalhadores que exercem actividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filho decorrente da suspensão das actividades lectivas nos estabelecimentos de ensino ou durante a suspensão das atividades dos serviços de creche.

 

  1. Durante o mês de Junho, o meu cônjuge vai estar em teletrabalho. Contudo, preciso de faltar ao trabalho para prestar assistência ao meu filho de 8 anos até ao término das atividades letivas, tenho direito ao apoio excecional à família?

 Não, se qualquer dos cônjuges estiver em teletrabalho, o outro não pode receber o apoio.

 

  1. Mas nesse caso posso ter direito à justificação das faltas?

 Sim. A incompatibilidade do regime de teletrabalho, do próprio trabalhador ou do cônjuge, só se verifica relativamente ao apoio excepcional à família.  Porém, a falta justificada implica a perda de retribuição.

 

  1. O que devo fazer para justificar a falta?

Quando se tratar apenas de justificação da falta, deverá comunicar à sua entidade empregadora os termos gerais, com cinco dias de antecedência ou assim que possível, indicando o motivo justificativo, ou seja, a necessidade de prestar assistência inadiável a filho, menor de 12 anos, decorrente da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais no estabelecimento frequentado pelo mesmo.

 

  1. Tenho um filho menor de 12 anos e não quero deixá-lo no ATL durante as férias de verão, posso ter direito a faltas justificadas ou a marcar férias mesmo sem o acordo do meu empregador, tal como sucedeu nas férias da Páscoa?

Não. O regime excepcional de faltas e férias encontrava-se apenas previsto para o período de interrupção lectiva das férias da Páscoa. Até indicação em contrário por parte do legislador, as faltas dadas serão consideradas injustificadas, bem como, a marcação de férias dependerá necessariamente de acordo com a entidade empregadora.

 

 

 

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