Desconfinar, mas com regras. Desde 1 de Junho, é isto que pode (e não pode) fazer

Human Resources
4 de Junho 2020 | 14:30

A Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A veio delimitar a terceira fase do Plano de Desconfinamento, que teve início a 1 de Junho. A CCA Law Firm reuniu informação sobre as suas principais medidas.

 

Regras gerais
Deixa de existir o dever cívico de recolhimento domiciliário sobre a generalidade da população, mantendo-se o confinamento obrigatório para certos casos, nomeadamente doentes com COVID-19.

Mantêm-se, em geral, as regras de ocupação dos espaços (0,05 pessoas por m2, proibição de situações de espera dentro dos estabelecimentos), as regras de distanciamento físico (distância mínima de 2 metros), as regras de permanência nos espaços pelo tempo estritamente necessário, assim como as regras de higiene definidas pela DGS (disponibilidade de desinfectantes cutâneos por todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços) e o dever de contenção do toque.

O limite de concentração de pessoas é alargado para 20 pessoas, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa, onde continua a vigorar o limite de 10 pessoas.

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Teletrabalho
O teletrabalho deixa de ser obrigatório, passando a obedecer ao regime legal, previsto no Código de Trabalho, salvo certas excepções. Assim, a regra geral será a necessidade de acordo entre trabalhador e empregador, ainda que se mantenha a obrigatoriedade do teletrabalho quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:

  • Trabalhador com doença crónica ou abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos, mediante certificação médica;
  • Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Trabalhador com filho ou dependente a cargo menos de 12 anos, com deficiência ou doença crónica, não abrangendo os períodos de interrupções lectivas, e apenas aplicável a um dos progenitores;
  • Sempre que o local de trabalho não permita o cumprimento das orientações da DGS e da ACT.

 

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Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho, prevê-se a adopção de outras medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, tais como a adopção de escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial e a adopção de horários diferenciados entre trabalhadores. Para tal, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção.

 

Horário de atendimento
Podem ajustar-se os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços, de modo a garantir o desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia.

Os estabelecimentos que retomam a sua actividade ao abrigo das regras de desconfinamento da situação de calamidade não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10h00Podem, contudo, adiar o horário de encerramento num período equivalente ao desta alteração.

Exceptuam-se desta regra os seguintes estabelecimentos:

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  • Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
  • Escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos.

 

Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos colaboradores, dos produtos ou do espaço.

 


Dever de prestações de informações 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços têm o dever de informar, de forma clara e visível, as novas regras de ocupação, acesso, funcionamento, prioridade, higiene e outras regras relevantes aos seus clientes.

 

Restauração e similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mediante o cumprimento das orientações da DGS, nas seguintes condições:

  • Ocupação no interior do estabelecimento limitada a 50% da capacidade;
  • Ocupação máxima desde que seja assegurado o distanciamento de um metro e meio entre mesas e sejam utilizadas barreiras físicas de separação entre clientes;
  • Acesso ao público excluído para novas admissões a partir das 23:00h;
  • Recurso a mecanismos de marcação prévia.

Mantém-se a dispensa de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega a domicílio.

 

Eventos
É proibida a realização de celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de mais de 20 pessoas, salvo as seguintes excepções, que devem seguir as orientações específicas da DGS para o efeito:

  • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
  • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
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