Dia da Mãe e o teletrabalho: falta cumprir a Constituição

«Nestes tempos de pandemia em que se deu o triunfo do teletrabalho – que passou de excepção a regra – resulta do regime legal que o Apoio Excepcional à Família é incompatível com aquele. O entendimento acolhido pela lei não encontra, quanto a nós, respaldo na Constituição.»

Por Miguel Cunha Machado, advogado Departamento Consumo Sociedade Advogados Cerejeira Namora, Marinho Falcão

Face ao ano de 2018, o nosso País sofreu uma redução da natalidade de 0,5 % durante o período de 2019. Perante tal factualidade, através das últimas alterações legislativas no ordenamento jurídico laboral, foram reforçados os incentivos à natalidade e implementados novos períodos para as licenças dos pais.

O objectivo assentou na necessidade de salvaguardar a conciliação entre a vida profissional e o exercício da maternidade e, por outro, garantir a inexistência de qualquer forma de discriminação.

Reportando-nos à bondade dessas alterações, é nossa convicção que bem andou o nosso legislador a corresponder (finalmente) à progressiva modificação do papel da mulher na sociedade, não tendo esta que restringir a sua escolha ao exercício da maternidade ou ao acesso e à progressão profissional.

Na sociedade hodierna, é imperativo que se garanta a igualdade da mulher no mercado de trabalho, bem como que se permita que esta possa exercer o seu papel de mãe (na modalidade que assim pretenda), sem perder nenhum dos seus direitos, nem que sinta a necessidade de abdicar da sua carreira profissional.

O mercado laboral português observou, ao longo dos últimos anos, um crescente número de casais em que ambos exercem uma profissão.

O nó górdio desta problemática residiu, desde logo, na conciliação do trabalho com a parentalidade.

Não obstante a atenuação dessa realidade, é sobejamente conhecido o (ainda) desigual envolvimento na parentalidade entre mães e pais.

Constitui ainda um facto público e notório a actual emergência de saúde pública, que exigiu a implementação de medidas excepcionais com o desiderato de evitar os contatos sociais, com especiais reflexos nas relações laborais.

Nestes tempos de pandemia em que se deu o triunfo do teletrabalho – que passou de excepção a regra – resulta do regime legal que o Apoio Excepcional à Família (para assistência a menores de 12 anos, ou com deficiência crónica) é incompatível com aquele.

Assim sendo, para cabal compreensão, se um dos progenitores estiver envolvido num processo de lay-off na modalidade de suspensão do contrato de trabalho, ou se estiver em teletrabalho, os pais não podem recorrer ao apoio de assistência à família em virtude do encerramento das escolas.

Ora, não obstante a necessidade de legislar em contrarrelógio, não vemos que fosse inexigível ao legislador ter pugnado por outra solução.

O entendimento acolhido pela lei não encontra, quanto a nós, respaldo na Constituição.

Neste quadro problemático, importa reter que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 68.º que os pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional.

O mesmo preceito estatui que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.

Sucintamente, é reconhecido aos pais um direito fundamental, sendo-lhes garantido o direito e o dever de educação dos filhos e, ainda, o direito à protecção da sociedade e do Estado no desempenho dessa tarefa, de modo a que não seja impedida a realização profissional.

Permitir o acesso ao apoio excepcional, mesmo que um dos pais se encontre em teletrabalho, seria não só cumprir a legislação laboral, como a lei fundamental do país.

Esta questão assume especial gravidade quando, no nosso País, quatro em cada cem famílias são numerosas.

O número e a idade dos filhos nunca poderá constituir um indicador indiferente e despiciente à situação familiar.  Ignorar essa evidência constitui uma perfeita aberratio e uma discrepância entre o ser e o dever ser.

Nesse conspecto, contrariamente ao critério adoptado, entendemos que não deveria ser liminarmente recusado aos pais a opção de recurso ao apoio excepcional, desconsiderando o contexto em causa. Não equacionar tal possibilidade cria um evidente obstáculo ao exercício do direito à parentalidade. Trata-se de dar resposta às necessidades das crianças e dos respectivos pais, lançando mão do direito à protecção e auxílio do Estado e da sociedade para o exercício do direito e educação dos filhos.

Urge corresponder à exigência da parentalidade, encontrando novas soluções educativas, mesmo em tempos de excepção.

Neste contexto de pandemia, deparam-se os pais com a necessidade de dedicar grande parte do seu tempo a funções que eram, habitualmente, entregues à escola, cabendo-lhes, por isso, um extraordinário papel educativo. Dúvidas não podem existir de que tais funções serão incompatíveis com o exercício da actividade profissional.

Cabe dizer que todos compreendemos que este hercúleo desafio imposto aos pais – concomitante ao stress resultante do confinamento – trouxe à liça situações de ansiedade na conciliação do trabalho com a parentalidade.

A adaptação a esta nova realidade implica, inevitavelmente, que alguma destas duas tarefas seja descurada, constatando-se, por conseguinte, o crescimento de sentimentos de ansiedade, medo, incerteza e preocupação sobre o incumprimento de expetativas no exercício da parentalidade.

Ao invés de fomentar essa conciliação, a lei acabou por restringi-la.

Isto dito, neste dia da Mãe, cumpre dizer que falta ao legislador cumprir a Constituição, sob pena da tarefa dos cidadãos se tornar uma maldição de Sísifo numa conjuntura clara de desespero.

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