Por Francisco Torres, advogado estagiário da Dower Law Firm
A 10 de Outubro assinala-se o Dia Mundial da Saúde Mental, que visa, especialmente, combater o preconceito e o estigma e, em igual medida, promover o conhecimento e a literacia sobre saúde mental. Vivemos mais conectados do que nunca. Estamos cada vez mais perto de tudo e de todos. A informação chega-nos a um ritmo vertiginoso, as questões multiplicam-se e as respostas são praticamente imediatas. Paradoxalmente, vivemos cada vez mais exaustos, ansiosos e isolados. Por isso, as doenças do foro mental tornaram-se, em bloco, na “pandemia do séc. XXI”.
A actual pressão do quotidiano origina níveis elevados de stress, menos horas de sono e maior isolamento, o que, inexoravelmente, se traduz num terreno fértil para o surgimento de problemas do foro mental e para o agravamento de quadros já existentes. Este ambiente cada vez mais hostil pode precipitar descompensações em perturbações graves, como episódios psicóticos associados à privação de sono e ao stress intenso, ou aceleração de défices de julgamento e de orientação em contextos de solidão.
Embora não sejam quadros clínicos exclusivos do nosso tempo, nem existam dados científicos que apontem para um aumento estrutural, o contexto cada vez mais inóspito pode precipitar mais surtos psicóticos e descompensações em perturbações graves. Em todo o caso, a crescente mediatização torna difícil ignorar as tragédias cometidas por pessoas que, pelo menos no momento dos factos, se encontravam distantes da plena consciência.
Nestes casos, o ordenamento jurídico-penal impõe um tratamento distinto. Entre os pilares do nosso ordenamento figura a inimputabilidade por anomalia psíquica, que estabelece que age sem culpa quem, no momento do facto, se mostre incapaz de compreender a ilicitude da conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Ao contrário do que por vezes se afirma, a diferença no tratamento dos casos não se traduz numa absolvição: a conduta permanece típica e ilícita, mas a reacção do ordenamento desloca-se da pena para medidas de segurança centradas na cura, no tratamento e na prevenção da perigosidade.
Verificados os pressupostos legais, tais medidas podem concretizar-se no internamento do agente em estabelecimentos destinados a esse fim. Numa matéria de profunda sensibilidade, em que, por vezes, as condições e circunstâncias vulneráveis em que se encontram os agentes despoletavam um atropelo dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, a Lei da Saúde Mental, aprovada e promulgada em 2023, representou um avanço decisivo: acabou com a possibilidade de internamentos de duração indefinida para inimputáveis, fixando um tecto máximo igual à pena abstracta do crime, sem prejuízo de a medida cessar logo que desapareça a perigosidade.
Em paralelo, reforçou direitos e garantias, como são exemplos a autonomia terapêutica e a figura da pessoa de confiança, e, finalmente, clarificou o regime de tratamento involuntário sob escrutínio judicial, promovendo uma resposta mais proporcional, temporária e centrada na dignidade humana. Só deste modo se faz justiça: não é possível equiparar quem age alheado da consciência do acto (e, portanto, sem culpa) a quem actua com plena compreensão – nem tal poderia ser aceite num Estado de Direito. Deve-se, sim, tratar por igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
Aproveitemos este dia para nos lembrarmos de que a Justiça e a Saúde não divergem, completam-se. Quando a doença compromete a culpa, a resposta do nosso ordenamento deve ser, sobretudo, clínica e proporcional. Cabe-nos, por isso, recusar o estigma e as generalizações. Devemos proteger a comunidade, tratar quem precisa e afirmar, com coerência que, num Estado de Direito, não há pena sem culpa.














