Tem dificuldade em pagar a Segurança Social? Agora pode pagar em prestações (em juros). Saiba como

Human Resources
26 de Agosto 2022 | 18:00

No âmbito do apoio decorrente do conflito armado na Ucrânia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 30-D/2022,de 18 de Abril, contendo várias medidas destinadas a mitigar o impacto financeiro causado por aquele conflito. De entre as medidas está o regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social respeitantes aos meses de Março a Junho de 2022. A Rogério M. Fernandes Ferreira & Associados reuniu informação sobre o tema.

 

Nesta sequência, encontra-se disponível, desde 11 de Agosto, na Segurança Social Direta, a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições respeitantes aos meses de Março a Junho de 2022.

O procedimento
O plano prestacional ora disponibilizado permite que o pagamento das contribuições diferidas possa ser efectuado até seis prestações mensais e sucessivas, sem juros de mora, vencendo a primeira prestação no final do mês de Agosto.

Este plano prestacional depende de pedido do interessado a registar no Segurança Social Direta, no separador “Conta corrente > Pagamentos à Segurança Social > Planos Prestacionais > Registar plano prestacional”.

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Uma vez preenchidos os dados solicitados e confirmada a simulação do plano pretendido, o interessado recebe a confirmação da autorização do plano prestacional na sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta.

 

As condições
Este plano prestacional é disponibilizado aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras dos sectores privado e social cuja área de actividade se encontre prevista na Portaria n.º 141/2022, de 3 de Maio, e que serão as mais afectadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia.

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Os trabalhadores independentes podem proceder ao pagamento das restantes contribuições dos meses de Março a Junho de 2022, desde que:

• Tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições de Março a Junho de 2022; ou

• Tenha existido pagamento, dentro do prazo, do total das contribuições de Março e, pelo menos, de um terço das contribuições no mês de Junho de 2022.

 

Já as entidades empregadoras podem proceder ao pagamento das restantes contribuições dos meses de Março a Junho de 2022, desde que:

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• Tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições e da totalidade das quotizações no mês em que eram devidas; ou

• Tenha existido pagamento, dentro do prazo, da totalidade das quotizações e das contribuições no mês de Março; pelo menos o pagamento da totalidade das quotizações nos meses de Abril e Maio; pagamento da totalidade das quotizações e um terço das contribuições no mês de Junho.

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