Diploma que reforça apoios à retoma já foi publicado. Empresas com perdas de 25% podem reduzir horário de trabalho até 33%

Human Resources com Lusa
19 de Outubro 2020 | 18:15
Diploma que reforça apoios à retoma já foi publicado. Empresas com perdas de 25% podem reduzir horário de trabalho até 33%

Empregadores com quebra de facturação igual ou superior a 25% vão poder reduzir até 33% o horário dos trabalhadores, entre Outubro e Dezembro, segundo a alteração ao regime de retoma progressiva de empresas em crise.

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O decreto-lei hoje publicado, em Diário da República, para entrar na terça-feira em vigor, altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, criado em Agosto passado.

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Os limites máximos de redução do tempo de trabalho são alterados pelo decreto-lei, criando a possibilidade de o empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25% poder reduzir até ao máximo de 33% a partir deste mês e até Dezembro.

O regime criado em Agosto previa apenas reduções de horário para quebras de facturação iguais ou superiores a 40% e iguais ou superiores 60%.

A alteração hoje publicada acrescenta, além do limite de redução de 33% para quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, um limite de 100% de redução do PNT para empregadores com quebra de facturação igual ou superior a 75%, entre Outubro e Dezembro.

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O Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP), e o serviço competente da Segurança Social, vão proceder, segundo o decreto-lei, «à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação».

O diploma determina ainda que, com efeitos a partir de 1 de Agosto, e para efeitos de fiscalização, a redução do período normal de trabalho é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do período diário e semanal previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

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No preâmbulo do decreto-lei hoje publicado, o Governo explica que o apoio extraordinário à retoma progressiva «está sujeito a uma permanente avaliação, designadamente do ponto de vista da sua cobertura e da sua eficácia na resposta às circunstâncias gravosas enfrentadas por uma parte relevante dos agentes» do mercado de trabalho.

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O objectivo da alteração a este apoio, especifica, é a de “melhor calibrar” este instrumento, de “reforçar os apoios” aos empregadores em maior dificuldade, de “alargar o acesso” a mais empregadores, e melhorar a cobertura, e de “fortalecer os incentivos” à formação.

O diploma altera os limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho, as regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e o regime de apoios concedidos pela Segurança Social, o conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, os apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.

A revisão do conceito de situação de crise empresarial pretendeu alargar o acesso de mais empregadores à medida, passando a permitir a aplicação da medida por empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, estabelecendo neste caso um limite máximo de redução do PNT 33% que, segundo o executivo, pretende “preservar a proporcionalidade” na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do PNT.

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O diploma altera também o regime do plano de formação complementar, aumentando o valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores e estabelecendo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.

O regime do apoio à retoma progressiva de actividade foi o instrumento que, em Agosto, substituiu o lay-off simplificado.

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