Por Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca

A figura jurídica do abandono do trabalho ocorre quando um trabalhador cessa a sua prestação de forma unilateral e sem qualquer comunicação ao empregador, manifestando pela sua conduta a intenção de não retomar o vínculo laboral.
Esta figura é diferente da falta injustificada, na medida em que o abandono exige uma ausência de, pelo menos, dez dias úteis consecutivos sem que o trabalhador dê qualquer sinal, sendo necessário que as circunstâncias tornem inequívoca a intenção de não regressar.
Este comportamento equivale a uma resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e sem justa causa, o que implica a perda do direito à compensação que lhe assistiria em caso de despedimento e a possibilidade de ser responsabilizado pelos danos causados pela cessação abrupta do vínculo.
No entanto, estas consequências só se produzem validamente se o empregador seguir o procedimento legalmente exigido. Assim, é necessário proceder ao envio de carta registada com aviso de recepção para o último domicílio conhecido do trabalhador, antes de qualquer decisão de cessação, dando conta da situação e das suas consequências legais. Desconsiderar este passo pode transformar um abandono num despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes, incluindo reintegração ou pagamento de indemnização. Sendo verificada a cessação, o empregador deve ainda comunicá-la prontamente à ACT.
Poderão ainda surgir consequências após o procedimento estar aparentemente concluído: o trabalhador pode invocar posteriormente uma causa de justificação para as ausências, como por exemplo, doença, internamento hospitalar ou outra situação de força maior. Se essa justificação for válida, a situação de abandono tem-se como inexistente e o vínculo laboral do trabalhador permanecerá válido e eficaz.
Por esta razão, antes de ser formalizada qualquer decisão, a empresa deve esgotar os meios razoáveis de contacto com o trabalhador e guardar registo detalhado de todas as tentativas.
Exemplo prático
Um trabalhador deixa de comparecer ao trabalho sem qualquer aviso. A empresa tenta contactá-lo por telefone e por escrito, sem obter respostas. Ao décimo dia útil consecutivo de ausência, o empregador envia carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida, informando que a conduta é qualificada como abandono do trabalho e que o contrato se considera cessado à data do último dia de comparência. A carta, o registo das tentativas de contacto e os comprovativos de ausência são arquivados. Porém, se o trabalhador apresentar justificação válida de internamento hospitalar comprovado, o procedimento deve ser revisto antes de qualquer formalização, sob pena de se materializar num despedimento ilícito.














