Direito ao Essencial. Abandono do trabalho: procedimentos e cautelas para o empregador

Neste destaque do “Direito ao Essencial”, Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca, foca-se no tema do abandono do trabalho. A rubrica da Human Resources tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.

Human Resources
30 de Junho 2026 | 08:10

Por Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca

 

A figura jurídica do abandono do trabalho ocorre quando um trabalhador cessa a sua prestação de forma unilateral e sem qualquer comunicação ao empregador, manifestando pela sua conduta a intenção de não retomar o vínculo laboral.

Esta figura é diferente da falta injustificada, na medida em que o abandono exige uma ausência de, pelo menos, dez dias úteis consecutivos sem que o trabalhador dê qualquer sinal, sendo necessário que as circunstâncias tornem inequívoca a intenção de não regressar.

Este comportamento equivale a uma resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e sem justa causa, o que implica a perda do direito à compensação que lhe assistiria em caso de despedimento e a possibilidade de ser responsabilizado pelos danos causados pela cessação abrupta do vínculo.

Continue a ler após a publicidade

No entanto, estas consequências só se produzem validamente se o empregador seguir o procedimento legalmente exigido. Assim, é necessário proceder ao envio de carta registada com aviso de recepção para o último domicílio conhecido do trabalhador, antes de qualquer decisão de cessação, dando conta da situação e das suas consequências legais. Desconsiderar este passo pode transformar um abandono num despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes, incluindo reintegração ou pagamento de indemnização. Sendo verificada a cessação, o empregador deve ainda comunicá-la prontamente à ACT.

Poderão ainda surgir consequências após o procedimento estar aparentemente concluído: o trabalhador pode invocar posteriormente uma causa de justificação para as ausências, como por exemplo, doença, internamento hospitalar ou outra situação de força maior. Se essa justificação for válida, a situação de abandono tem-se como inexistente e o vínculo laboral do trabalhador permanecerá válido e eficaz.

Por esta razão, antes de ser formalizada qualquer decisão, a empresa deve esgotar os meios razoáveis de contacto com o trabalhador e guardar registo detalhado de todas as tentativas.

Continue a ler após a publicidade

 

Exemplo prático

Um trabalhador deixa de comparecer ao trabalho sem qualquer aviso. A empresa tenta contactá-lo por telefone e por escrito, sem obter respostas. Ao décimo dia útil consecutivo de ausência, o empregador envia carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida, informando que a conduta é qualificada como abandono do trabalho e que o contrato se considera cessado à data do último dia de comparência. A carta, o registo das tentativas de contacto e os comprovativos de ausência são arquivados. Porém, se o trabalhador apresentar justificação válida de internamento hospitalar comprovado, o procedimento deve ser revisto antes de qualquer formalização, sob pena de se materializar num despedimento ilícito.

Partilhar


Mais Notícias