Neste destaque do “Direito ao Essencial”, Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca foca-se na retribuição e no que o empregador pode (e não pode) deduzir. A rubrica da Human Resources tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.
Por Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca
Durante a vigência do contrato de trabalho, a retribuição do trabalhador está protegida contra compensações e descontos feitos unilateralmente pelo empregador. A regra é clara: o empregador não pode reduzir o salário por iniciativa própria para “acertar contas”, mesmo que entenda que o trabalhador lhe deve algum valor.
Regra geral: proibição de descontar. Enquanto o contrato estiver em vigor, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que alegue ter sobre o trabalhador, nem fazer descontos ou deduções no montante da retribuição. Na prática, isto significa que não pode reduzir o salário por sua conta, salvo nas excepções previstas na lei.
Quando é permitido descontar? A lei prevê situações excepcionais em que o desconto é permitido:
- Descontos a favor do Estado, Segurança Social ou outra entidade, quando ordenados por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, desde que o empregador tenha sido notificado
- Indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, quando liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação
- Sanção pecuniária disciplinar prevista na lei
- Amortização e juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador
- Preço de refeições no local de trabalho e outras utilizações ou fornecimentos (telefone, géneros, combustíveis, materiais) solicitados pelo trabalhador, ou despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador com acordo deste
- Abono ou adiantamento por conta da retribuição
Mesmo quando os descontos sejam permitidos, existe um limite: não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. Esta limitação não se aplica aos descontos a favor do Estado, Segurança Social ou outra entidade ordenados por lei ou decisão judicial. Também não se aplica quando os bens ou refeições forem fornecidos por cooperativa de consumo, mediante acordo entre cooperativa e trabalhador.
Exemplo prático:
Um trabalhador recebe 1.200€ mensais. A empresa concedeu-lhe um empréstimo de 3.000€. A empresa pode descontar mensalmente a amortização do empréstimo, mas este desconto não pode ultrapassar 200€ (um sexto de 1.200€). Se, além disso, existir uma penhora ordenada judicialmente de 300€, este valor pode ser descontado integralmente, pois não está sujeito ao limite de um sexto, podendo o trabalhador receber 700€ líquidos (1.200€ – 200€ de empréstimo – 300€ de penhora).












































































































































































































