Por Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca

O salário mínimo, oficialmente designado por retribuição mínima mensal garantida (RMMG), é o valor mínimo que um trabalhador tem direito a receber por mês. Este valor é fixado todos os anos por lei, após audição da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo em conta as necessidades dos trabalhadores, o custo de vida e a produtividade. A partir de Janeiro de 2026, a RMMG é de 920€.
A RMMG não precisa de ser paga integralmente em dinheiro. Podem contar para o valor mínimo as seguintes parcelas: prestações em espécie (como alimentação ou alojamento fornecidos pela entidade empregadora), comissões sobre vendas, prémios de produção e gratificações que sejam consideradas retribuição pela lei.
Quando o empregador fornece alimentação ou alojamento, o valor é calculado pelos preços da região, mas há limites máximos: alimentação completa até 35% do salário mínimo, uma refeição principal até 15%, alojamento até 12%, habitação para o trabalhador e família a 27,36€ por divisão, e o total de todas as prestações em espécie não pode passar de 50%.
Não entram no cálculo da RMMG os subsídios, prémios ou gratificações ocasionais, nem as prestações pagas com periodicidade superior a um mês, como o subsídio de férias ou de Natal.
A lei admite reduções em situações específicas: 20% para formandos, estagiários ou aprendizes em formação certificada (máximo de um ano, ou seis meses com formação técnico-profissional), e até 50% para trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, mediante certificação oficial.
Não pagar o salário mínimo constitui contraordenação muito grave, devendo a decisão que aplique a coima ordenar o pagamento imediato ao trabalhador do valor em dívida.
Exemplo prático 1:
Considerando um trabalhador que recebe uma média mensal de 200€ em comissões, a empresa tem de garantir que ele recebe mensalmente, no mínimo, 920€. Assim, a empresa teria de pagar 720€ em dinheiro (valor fixo), que somados aos 200€ de comissões, perfazem os 920€ de retribuição mínima garantida. O valor das comissões poderá variar, mas a empresa tem sempre de assegurar que, mensalmente, o trabalhador recebe o salário mínimo de 920€, complementando em dinheiro aquilo que faltar para atingir esse valor.
Exemplo prático 2:
Considerando uma empregada doméstica em regime interno, a quem a entidade empregadora fornece alimentação completa (pequeno almoço, almoço, lanche, jantar e ceia) e alojamento, estas prestações em espécie podem contar para a RMMG nos seguintes termos: alimentação completa até 35% (322€) e alojamento até 12% (110,40€). Somando estas prestações, obtemos 432,40€, valor que está dentro do limite máximo de 50% (460€) do total de prestações em espécie. Assim, a entidade empregadora poderia pagar 487,60€ em dinheiro mais 432,40€ em prestações em espécie (alimentação e alojamento), perfazendo os 920€ de retribuição mínima garantida. No entanto, em nosso entender, os subsídios de férias e de Natal deverão ser pagos na totalidade em dinheiro, não podendo ser consideradas as prestações em espécie para efeitos do cálculo destes subsídios.












































































































































































































