Direito ao Essencial. Vigilância biométrica no trabalho: o reconhecimento facial e a recolha das impressões digitais do trabalhador são legalmente admissíveis?

Neste destaque do “Direito ao Essencial”, Simão de Sant’Ana e Mariana Figueiredo Calado, da Abreu Advogados, focam-se no tema da vigilância no trabalho. A rubrica da Human Resources tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.

Human Resources
15 de Setembro 2026 | 08:10
Direito ao Essencial. Vigilância biométrica no trabalho: o reconhecimento facial e a recolha das impressões digitais do trabalhador são legalmente admissíveis?

Por Simão de Sant’Ana, sócio da Abreu Advogados e Mariana Figueiredo Calado, advogada estagiária

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Num mundo cada vez mais digital, as antigas folhas de ponto deram lugar a novas tecnologias, entre estas, o reconhecimento facial e a recolha de outros dados biométricos.

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Esta transformação não está, contudo, isenta de desafios técnicos e legais. O poder assimétrico do empregador face ao trabalhador pode facilmente pôr em causa a privacidade deste, e as consequências podem estender-se para além da sua vida profissional.

Perante os riscos que a utilização deste novo tipo de tecnologia coloca à privacidade dos trabalhadores, a lei traça limites claros à utilização dos dados biométricos em contexto laboral, circunscrevendo o seu tratamento a duas finalidades: o controlo de assiduidade e o controlo do acesso às instalações do empregador – fora destas duas situações qualquer utilização constituirá uma violação do normativo legal vigente.

Para além desta restrição legal, aplicável às finalidades de utilização, a lei condiciona ainda a forma como estes dados são tratados. Mais concretamente, o empregador não pode recolher, conservar e reproduzir a integralidade dos dados biométricos do trabalhador, sendo antes obrigado a recorrer a representações que não permitam a sua reversão.

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Na prática, isto significa que de uma impressão digital com milhares de pontos característicos, o empregador apenas pode recolher uma pequena selecção de pontos, suficiente para confirmar a identidade do trabalhador, mas insuficiente para reconstituir a respectiva impressão original.

Esta salvaguarda é essencial pois, ao contrário de um código de acesso ao multibanco ou a um computador que poderá ser substituído e alterado a qualquer momento, uma característica biométrica comprometida não pode ser substituída, o que perante um cenário de ciberataque poderá ter consequências devastadoras para o titular dos dados – o trabalhador.

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Nesta senda, a adopção de sistemas biométricos exige que os trabalhadores sejam previamente informados sobre os aspectos essenciais do tratamento dos seus dados pessoais. Por outras palavras, ainda que não seja necessário o consentimento do trabalhador para que o tratamento dos seus dados biométricos se realize – ou melhor dizendo, das representações destes –, o empregador tem sempre de prestar informação clara e transparente quanto às finalidades prosseguidas, aos dados recolhidos, à forma como estes são tratados, etc.

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Acresce que, atendendo à natureza particularmente sensível dos dados em causa, a implementação do sistema deverá ser precedida de uma Avaliação de Impacto sobre a Protecção de Dados. Avaliação esta destinada a antecipar os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados e a identificar as medidas necessárias para a sua mitigação.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Protecção de Dados, a intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados (“CNPD”) nesta matéria mudou. Em concreto, deixou de existir a obrigação de notificação prévia, prevista no artigo 18.º do Código do Trabalho, passando esta autoridade a ter um papel fiscalizador – a posteriori – no qual se inclui o poder de aplicar pesadas coimas.

De notar que, apesar da inaplicabilidade do dever de notificação à CNPD, o dever de consulta à comissão de trabalhadores da empresa, caso esta exista, deve continuar a realizar-se.

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Em suma, é notório que os sistemas biométricos permitem optimizar o controlo e a gestão dos Recursos Humanos e das relações laborais – e permitem ao empregador cumprir a sua obrigação de registo dos tempos de trabalho -, mas a sua natureza intrusiva exige um tratamento rigoroso dos dados pessoais em apreço.

Assim, o verdadeiro desafio não reside na decisão de adopção desta tecnologia, mas na forma como a mesma é implementada e utilizada.

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